Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data do início do benefício (DIB) a partir de 17.09.2024 (DII), DIP em 1º/05/2026, não podendo ser cessado antes de 04 (quatro) meses a contar da perícia judicial realizada (DCB em 09.07.2026), Fica assegurada à parte autora a possibilidade de solicitar a prorrogação do benefício mediante novo exame pericial, devendo, para tanto, comparecer ao INSS com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data programada para cessação, a fim de agendar reavaliação médica, caso entenda permanecer incapaz, sendo a eventual manutenção do benefício condicionada ao resultado dessa nova avaliação. Os valores atrasados deverão ser pagos por meio de RPV ou precatório, observando-se a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios fixados no REsp 1.495.146/MG até 30/11/2021. A partir de 01/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual engloba, em índice único, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, respeitada, em qualquer hipótese, a prescrição quinquenal. No que se refere às alterações introduzidas pela EC nº 136/2025, verifica-se que tais modificações se limitaram aos critérios aplicáveis aos requisitórios, não havendo definição expressa quanto à sua incidência na fase anterior à expedição. Diante dessa lacuna normativa e da pendência de apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873, adota-se, por ora, orientação no sentido de que, na fase de liquidação e execução das condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser observados os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, salvo eventual determinação judicial em sentido diverso. Em face das peculiaridades do caso, tendo em vista se tratar de prestação de natureza alimentar e ser a parte economicamente hipossuficiente, concedo a TUTELA ANTECIPADA para que o INSS, através da Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais - CEAB-DJ, implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Tendo havido a antecipação dos honorários à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, condeno o demandado ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Autoriza-se, desde logo, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente a título do mesmo benefício, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnat
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005235-09.2025.4.05.8402 AUTOR: CRISTINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela. É o breve relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária é previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (destaque acrescido) Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente é prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (destaque acrescido) Conforme se observa dos dispositivos legais acima referidos, o auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que apresente incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios Previdenciários, tal requisito é mantido para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Durante esse período, continua amparado pelo RGPS. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelecem que o prazo do período de graça será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, além da possibilidade de acréscimo de outros 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação. Quanto à carência, para ter direito à percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o segurado do RGPS deverá ter cumprido o equivalente a doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, quando então a carência não é exigida (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se mostra digna de acolhimento. Conforme laudo pericial (id. 154948571), o expert afirmou que a parte autora apresenta a(s) doença(s) da CID 10 - M79.7: Fibromialgia; CID 10 - M05: Artrite reumatoide soro-positiva; CID 10 - F41: Outros transtornos ansiosos; CID 10 - F41.2: Transtorno misto ansioso e depressivo; CID 10 - K58: Síndrome do cólon irritável, possuindo incapacidade temporária desde 17.09.2024 (DII), coincidindo com a DER, e com recuperação provável em 04 (quatro) meses a partir da perícia realizada (09.07.2026). Com relação à qualidade de segurado especial, como início de prova material, a parte autora acosta, entre outros documentos, a autora apresentou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo (ID 120264418), com vigência até 2028, e Contrato de Comodato Rural registrado em cartório em agosto de 2024 (ID 120264420), data contemporânea ao requerimento administrativo. Além disso, consta o Documento de Cadastramento do Trabalhador como segurado especial datado de períodos remotos (ID 120264416), indicando um histórico de vinculação ao campo. O Laudo Social (ID 141914189) foi determinante para a formação do convencimento deste juízo. A assistente social realizou inspeção in loco no Sítio São Francisco e colheu depoimentos de vizinhos que confirmaram a trajetória laboral da autora como agricultora há mais de dez anos. O laudo descreve que a autora reside sozinha em imóvel próprio de pequeno porte na zona rural, vivendo em condições humildes compatíveis com o regime de economia familiar. Quanto à alegação do INSS no sentido de que o recebimento de pensão por morte de filho descaracterizaria a condição de segurada especial (ID 159163799), tal tese não prospera. Conforme se verifica no Dossiê Previdenciário (ID 134598614), a autora recebe o benefício de pensão por morte (NB 152.227.516-6) desde 2011, em razão do falecimento de seu filho. O ordenamento jurídico brasileiro permite a acumulação de pensão por morte com benefício por incapacidade, e o valor percebido (aproximadamente R$ 2.081,65) não é exorbitante a ponto de afastar, por si só, a necessidade do labor rural para o complemento da subsistência, especialmente diante da comprovação fática do exercício da atividade no campo. A jurisprudência e a norma regente estabelecem que a renda proveniente de benefício previdenciário de outro membro do grupo familiar, ou mesmo a pensão por morte, não exclui a qualidade de segurado especial, desde que mantido o exercício da atividade rurícola, o que foi atestado pela perícia social. Faz-se mister destacar a desigualdade de gênero no tocante ao exercício das atividades laborativas desenvolvidas no campo, fato que deve ser ponderado para a obtenção de uma correta e justa apreciação dos casos concretos. É cediço que as dinâmicas sociais partem simbolicamente da premissa da essencialidade do trabalho masculino e da eventualidade do trabalho feminino. De modo geral, os estereótipos de gênero acionam padrões discriminatórios involuntários que tornam mais difícil vislumbrar que o trabalho rural da mulher possa ser mais relevante, ou de mesma relevância, do que o do seu marido. Nesse ínterim, apresenta-se precípua a análise do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero elaborado pelo CNJ. Em suma, o referido protocolo aborda a dificuldade da constituição de prova quanto à atividade rurícola desenvolvida pela mulher, visto que há uma indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo. Dessa forma, a verificação da qualidade de segurada especial deve ser sensível a essas circunstâncias. Oportuno destacar que a atividade rural da mulher não se restringe ao plantio/colheita, mas decorre da criação de pequenos animais, cultivo de horta e o trabalho doméstico desempenhado no âmbito rural com vistas a dar suporte ao labor campesino desempenhado pelo companheiro e que é essencial para a subsistência do núcleo familiar. Sendo assim, considerando o protocolo de julgamento sob perspectiva de gênero, a prova documental acostada aos autos e o constatado por ocasião da inspeção social, entendo que a autora desempenhou trabalho rural no período anterior ao início da incapacidade. Nessa linha de ideia, verifica-se que a pretensão autoral se mostra digna de acolhimento, sendo devido o benefício por incapacidade temporária a contar de 17.09.2024 e por mais 4 (quatro) meses a partir da perícia (DCB em 09.07.2026). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data do início do benefício (DIB) a partir de 17.09.2024 (DII), DIP em 1º/05/2026, não podendo ser cessado antes de 04 (quatro) meses a contar da perícia judicial realizada (DCB em 09.07.2026), Fica assegurada à parte autora a possibilidade de solicitar a prorrogação do benefício mediante novo exame pericial, devendo, para tanto, comparecer ao INSS com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data programada para cessação, a fim de agendar reavaliação médica, caso entenda permanecer incapaz, sendo a eventual manutenção do benefício condicionada ao resultado dessa nova avaliação. Os valores atrasados deverão ser pagos por meio de RPV ou precatório, observando-se a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios fixados no REsp 1.495.146/MG até 30/11/2021. A partir de 01/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual engloba, em índice único, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, respeitada, em qualquer hipótese, a prescrição quinquenal. No que se refere às alterações introduzidas pela EC nº 136/2025, verifica-se que tais modificações se limitaram aos critérios aplicáveis aos requisitórios, não havendo definição expressa quanto à sua incidência na fase anterior à expedição. Diante dessa lacuna normativa e da pendência de apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873, adota-se, por ora, orientação no sentido de que, na fase de liquidação e execução das condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser observados os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, salvo eventual determinação judicial em sentido diverso. Em face das peculiaridades do caso, tendo em vista se tratar de prestação de natureza alimentar e ser a parte economicamente hipossuficiente, concedo a TUTELA ANTECIPADA para que o INSS, através da Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais - CEAB-DJ, implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Tendo havido a antecipação dos honorários à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, condeno o demandado ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Autoriza-se, desde logo, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente a título do mesmo benefício, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem da validação deste ato no Sistema. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN