Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038769-65.2025.4.05.8200 AUTOR: SILVANA PAIVA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO URQUIZA - PB21311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por SILVANA PAIVA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (professor). Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição (professor) A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, disciplinava a matéria em seu art. 202, inciso III, estabelecendo: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. A norma constitucional sofreu alterações com a edição da Emenda Constitucional nº. 20/98, passando a regulamentar o tema no art. 201, §§ 7º e 8º, com a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Deste modo, a partir da edição da EC nº. 20/98, a aposentadoria do professor, com critérios diferenciados, exigia a comprovação de 30 anos, para o homem, e 25 anos, para a mulher, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Não bastaria, portanto, a prova da condição de professor, mas sim o efetivo exercício nas respectivas funções, especificamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A definição legal do que se entende por função de magistério consta do art. 67, § 2º da Lei nº. 9.394/96, com a redação dada pela Lei nº. 11.301/06, que estabelece: § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. O dispositivo legal foi objeto de questionamento na ADI nº 3.772-2, julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal, dando à norma interpretação conforme à CF, nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772/DF; Rel. Min Carlos Britto; Redator para Acórdão Min. Ricardo Lewandowski; DJE: 27/03/2009). O entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2017, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 965, ocasião em que sedimentada a seguinte tese: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio". Não há, pois, atualmente, controvérsia quanto à definição legal das atividades de magistério, para os fins de reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição regulamentado pelo art. 201, § 8º da CF/88, pelo que se admite não apenas as atividades próprias de sala de aula, mas também atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, em 13/11/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor sofreu sensíveis modificações, em especial com a exigência de cumprimento de requisito etário, em acréscimo ao de tempo de contribuição. A norma constitucional permanente passou a ter a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Deste modo, diferentemente do que ocorria antes da edição da EC nº. 103/2019, também a aposentadoria por tempo de contribuição do professor (que se dedica às funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio) passa a exigir o cumprimento de requisito etário, sendo a idade mínima de 60 anos para o homem e 57 anos para a mulher. O tempo de contribuição nas atividades de magistério, por outro lado, deverá ser objeto de regulamentação em lei complementar específica; enquanto não sobrevier a norma complementar, incide a regra do art. 19, § 1º, inciso II da EC 103/19, que exige 25 anos de contribuição, seja para o homem, seja para a mulher. Como não poderia deixar de ser, como forma de prestigiar a segurança jurídica, a reforma constitucional preservou expressamente o direito adquirido, estabelecendo, no art. 3º da emenda, o seguinte: "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte". As mudanças implementadas no texto constitucional, portanto, não atingem aqueles que cumpriram todos os requisitos existentes na norma até então vigente, independentemente do requerimento e concessão ser posterior à vigência da emenda constitucional. Não fosse isto o bastante, a EC nº. 103/19 também criou três regras de transição para os casos de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (a), reguladas nos seguintes artigos: a) art. 15, § 3º (sistema de pontos); b) art. 16, § 2º (tempo de contribuição + idade mínima); c) art. 20, § 1º (pedágio de 100% do tempo faltante). Em resumo, considerando as modificações recentemente implementadas no texto constitucional pela EC nº. 103/19, e respeitados o direito adquirido (art. 3º) e a as respectivas regras de transição, o exame do direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deverá levar em conta as seguintes situações/alternativas: I) reconhecimento do direito nos termos da redação revogada do art. 201, § 8º da CF/88 - desde que comprovado 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher, até 13/11/2019 (dia anterior à vigência da EC 103/19), sem idade mínima; II) reconhecimento do direito nos termos do atual art. 201, § 8º da CF/88, complementado pelo art. 19, § 1º, II da EC 103/19 (caso de novos segurados) - cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher; b) tempo de contribuição de 25 anos (para homens e mulheres); III) regra de transição do art. 15, § 3º da EC 103/19 (sistema de pontos) - cumprimento dos seguintes requisitos: a) 25 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 30 anos, se homem; b) somatório da idade e tempo de contribuição, para o ano de 2024, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem; IV) regra de transição do art. 16, § 2º da EC 103/19 - cumprimento dos seguintes requisitos: a) 25 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 30 anos, se homem; b) idade minima, para o ano de 2024, de 53 anos e 06 meses, se mulher, e 58 anos e 06 meses, se homem; V) regra de transição do art. 20, § 1º da EC 103/19 (com pedágio) - cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 52 anos, se mulher, e 55 anos, se homem; b) 25 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 30 anos, se homem; c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item b. Fixados esses parâmetros, cabe analisar a situação posta nestes autos. Conforme documentos dos autos, o benefício foi indeferido em 26/08/2024 em função da alegação de recebimento de benefício incompatível. Verifica-se, contudo, que a aposentadoria deferida em 2020 nunca foi sacada pela autora, nem a autora movimentou as contas de FGTS e PASEP após a DIB do benefício (14/09/2020). O benefício em questão, NB 197.904.566-3, foi cessado pelo próprio INSS em 30/09/2021, por nunca ter valores sacados. Após diversas tentativas administrativas de cancelamento do referido benefício, tal aposentadoria foi definitivamente cancelada pela sentença proferida na ação n. 0029484-48.2025.4.05.8200. Desse modo, não haveria óbice para a concessão do benefício à autora quanto do requerimento administrativo em 26/08/2024. Outrossim, conforme planilha em anexo, a promovente totalizava na DER, 26/08/2024, 36 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de contribuição na função de magistério, sendo devido o benefício requerido nos autos. ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: I) condeno o INSS a implantar o benefício abaixo identificado em favor da autora: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria por tempo de contribuição de professora NÚMERO DO BENEFÍCIO 211.216.753-1 DIB 26/08/2024 DIP 01/05/2026 RMI A ser calculada pela ADJ (II) pagar todas as parcelas vencidas no período de 26/08/2024 a 30/04/2026, com correção monetária e juros, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 01/12/2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 01/08/2025, por disposição da EC n136/2025, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios, previdenciários ou não, inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95), cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. P. R. I. João Pessoa, data supra. Juiz Federal