Ementa
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 725.915.880-9), com implantação administrativa somente para fins de registro no sistema, durante o período de DIB 27/10/2025 (DER) e DCB 06/11/2025, com a incidência - até 08/12/2021 - de correção monetária com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009). No período de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021), incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária com base no INPC (art. 389, pg. único, do Código Civil, c/c o art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006) e de juros de mora com base na Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o INPC. Determino a intimação do INSS para, em 20 (vinte) dias, informar a RMI do benefício concedido, observando o acima determinado. Após remetam-se os autos à contadoria para cálculo das verbas vencidas. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados através de RPV, observando-se o que dispõe a Resolução n. 822/2023 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000128-59.2026.4.05.8204 AUTOR: ANTONIO MOUSINHO DE PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS MARIA DE OLEGARIO ARRUDA - PB32069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida por Antonio Mousinho de Pontes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento das prestações vencidas a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária, além da condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 201, I, da CF; art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 10.410/2020). O benefício não é devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 71, § 1º, do Decreto nº 10.410/2020). Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, cumpre à parte autora, portanto, comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da Lei nº 8,213/91 c/c o art. 30, III, do Decreto nº 10.410/2020; c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. DIB - o auxílio por incapacidade temporária será devido: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado; b) a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados - art. 60, § 1º, c/c o art. 72 do Decreto nº 10.410/2020. DCB - sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício, facultado ao segurado requerer a prorrogação da vigência do benefício ao INSS, se considerar que o prazo concedido foi insuficiente para a recuperação da sua capacidade laborativa - art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § § 1º e 2º, do Decreto nº 10.410/2020. Caso não seja estimado seu prazo de duração, o benefício cessará após o decurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS - art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § 4º, do Decreto nº 10.410/2020. RMI do auxílio por incapacidade temporária - consiste em valor correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício, apurado na forma do art. 32 do Decreto nº 10.410/2020, não podendo exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, conforme determina o art. 29, § 10, da Lei nº 8.213/91. Da análise do preenchimento dos requisitos legais: No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença alegando que está incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual. O benefício foi indeferido administrativamente em 27/10/2025 (id. 134632929). Qualidade de segurado e cumprimento da carência - reconheço a qualidade de segurado especial do autor, tendo em vista o CAF emitido em 31/10/2024 (id. 140470937). Ademais, consta no CNIS acerto de período de atividade de segurado especial deferido em relação ao período 22/10/2024 a 27/10/2025 (id. 141154709). Incapacidade para o trabalho - o perito judicial concluiu que o demandante é portador de "Dor lombar baixa (CID 10 M54.5); Outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M51), EM GRAU MODERADO", o que lhe causa limitação moderada, não sendo indicado o afastamento do trabalho (id. 152949193). Contudo, a perícia administrativa reconheceu a incapacidade laborativa com DII em 26/07/2025 e DCB em 06/11/2025 (id. 144645422). Desse modo, considerando a perícia administrativa, a parte autora apenas tem direito a receber os valores atrasados com DIB 27/10/2025 (DER) e DCB 06/11/2025, devendo o INSS proceder com a implantação administrativa do benefício (NB: 725.915.880-9) apenas para efeitos de registro no sistema. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 725.915.880-9), com implantação administrativa somente para fins de registro no sistema, durante o período de DIB 27/10/2025 (DER) e DCB 06/11/2025, com a incidência - até 08/12/2021 - de correção monetária com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009). No período de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021), incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária com base no INPC (art. 389, pg. único, do Código Civil, c/c o art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006) e de juros de mora com base na Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o INPC. Determino a intimação do INSS para, em 20 (vinte) dias, informar a RMI do benefício concedido, observando o acima determinado. Após remetam-se os autos à contadoria para cálculo das verbas vencidas. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados através de RPV, observando-se o que dispõe a Resolução n. 822/2023 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)