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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003002-23.2026.4.05.8202

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0003002-23.2026.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

rte autora das atividades laborais, sem a efetiva comprovação de impossibilidade de deslocamento para a realização do exame pericial, não basta para justificar a ausência. Outrossim, o comparecimento da parte autora sem documento de identificação com foto, por impossibilitar a verificação de quem se trata de fato, ou, no caso da perícia, sem os exames mínimos necessários, por inviabilizar qualquer análise médica, equivalem à ausência. Em tais casos, possível a extinção imediata do processo, independentemente de prévia intimação pessoal da parte (Lei nº 9.099/95, art. 51, I e §1º). Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PB / Sousa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003002-23.2026.4.05.8202 AUTOR: J. M. P. M. REPRESENTANTE: LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - PB19903 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - PB19903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça, caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. A parte autora não compareceu à perícia designada por este juízo. Enfatizo que a simples apresentação de atestado médico, que apenas indica o afastamento da parte autora das atividades laborais, sem a efetiva comprovação de impossibilidade de deslocamento para a realização do exame pericial, não basta para justificar a ausência. Outrossim, o comparecimento da parte autora sem documento de identificação com foto, por impossibilitar a verificação de quem se trata de fato, ou, no caso da perícia, sem os exames mínimos necessários, por inviabilizar qualquer análise médica, equivalem à ausência. Em tais casos, possível a extinção imediata do processo, independentemente de prévia intimação pessoal da parte (Lei nº 9.099/95, art. 51, I e §1º). Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Sousa-PB, data supra. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal