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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0008327-79.2026.4.05.8201

Vara / juízo
4ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0008327-79.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INPI a adotar as providências administrativas necessárias ao registro da marca objeto do pedido n. 928269540 ("Biscoitos Alegria"). Condeno o INPI e a empresa SUPERMERCADO ALEGRIA LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008327-79.2026.4.05.8201 REQUERENTE: JZV INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LAYSA MARA AZEVEDO XIMENES - PB31758 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ZEINA RASSI NOBREGA - PB24341-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, SUPERMERCADO ALEGRIA LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOREIRA - SP266748 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JZV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e do SUPERMERCADO ALEGRIA LTDA., objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu o pedido de registro de marca da promovente. Alega, em síntese, que: a) é empresa atuante no ramo de produção e comercialização de produtos alimentícios, especialmente biscoitos e bolachas, tendo depositado pedido de registro da marca "Biscoitos Alegria" junto ao INPI, em 06/10/2022, na classe 35; b) teve seu pedido de registro indeferido pela autarquia sob o argumento de que a marca requerida reproduz o elemento distintivo do registro em vigor 824227077 - SUPERMERCADO ALEGRIA, de atuação no mesmo segmento, sendo passíveis de causar confusão ou associação. Com a inicial, procuração e documentos. Custas recolhidas. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Houve réplica. Após, os presentes autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O registro marcário é regulado pela Lei n. 9.279/1996, que dispõe, em seu artigo 124, incisos XIX e XXIII: Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; (...) XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. Com efeito, o inciso XIX do art. 124 da Lei n. 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro de marca quando se constatar a ocorrência de superposição com marca já registrada, dificultando a dissociação das mesmas ou criando associação indevida com produto de terceiro. Isso ocorre porque a proteção da marca alcança tanto os direitos individuais de seu proprietário quanto os interesses coletivos do público consumidor, pois é capaz de garantir a confiabilidade do produto ou serviço ofertado, evitando aquisições lastreadas em erro. Dessa forma, para preencher os fins a que se destinam, as marcas devem satisfazer aos requisitos do cunho distintivo e da novidade. Ela deve ser distinta sob um duplo aspecto, ser característica em si mesma, possuir cunho próprio (atividade inventiva), e distinguir-se de forma adequada das outras marcas já empregadas. Como definido pela Lei n. 9.279/1996, art. 124, inciso VI, não é passível de registro o sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço. Já as marcas fracas ou evocativas, assim consideradas aquelas que se valem de expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, recebem proteção menos ampla. A marca, igualmente, deve ser nova, de modo que ainda não tenha sido usada para assinalar produtos idênticos ou semelhantes. Dados esses requisitos, a viabilidade de um registro de marca é analisada a partir de um princípio de especialidade, no qual são considerados como critérios de distinção o ramo econômico da atividade, a classe de produto, a abrangência territorial, a similitude fonética, gráfica ou visual da marca e o grau de singularidade ou atividade inventiva na sua formação. No caso em tela, verifica-se que há apenas parcial similaridade no ramo econômico da atividade desenvolvida pela parte autora e pela empresa SUPERMERCADO ALEGRIA LTDA., uma vez que ambas atuam no ramo alimentício, mas a autora atua na produção e comercialização de produtos alimentícios a outros fornecedores, enquanto a ré atuação no ramo de venda direta ao consumidor. Não há, ademais, identidade na classe de produto, uma vez que o pedido de registro em discussão trata de marca de biscoitos, enquanto o registro anterior contempla produtos diversos, como produtos de limpeza, higiene e beleza, produtos alimentícios, carnes e linguiças bovinas, suínas, caprinas, carnes de aves, ovos, enlatados, produtos em conservas, pães, bolos, massas, sem a mesma especificidade. Há distinção clara, ainda, no que se refere à abrangência territorial, uma vez que a empresa autora atua localmente na Paraíba e em estados vizinhos, que não compõem parte do mercado consumidor da empresa ré, localizado no Estado de São Paulo. A marca, por sua vez, possui unicamente similitude fonética parcial com a marca anterior, pelo uso do nome "Alegria", na medida em que esta é composta igualmente pelas expressões "Biscoitos", não presente na outra. A estrutura gráfica ou visual, por seu turno, não apresenta similitude ou semelhança de desenho, cores ou grafia, sendo facilmente distinguível da outra marca já registrada. Por fim, no que se refere ao uso do nome "Alegria" encontra-se presente um reduzido grau de singularidade ou atividade inventiva na sua formação, uma vez que apenas reproduz o nome popular de uma emoção positiva, sem qualquer ligação com o produto, o que reduz a amplitude de proteção marcária. Nesse ponto, é importante destacar que o INPI já permite a convivência de diversas marcas no mercado brasileiro que se utilizam do nome "Alegria", para uma variedade de ramos e produtos, a exemplo de sucos artificiais, tinta spray para cabelo e produtos de higiene, e que não foi demonstrado qualquer risco concreto de confusão do consumidor ou concorrência desleal nestas circunstâncias. Como pontuado pelo STJ, marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes (AgInt no AREsp 1062073/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). Assim, presentes em alto grau distinções de classe de produto, de abrangência territorial e de identidade gráfica e visual, bem como em se tratando de marcas anteriores com reduzida atividade inventiva na sua formação, não há impedimento legal ao registro da marca da empresa autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INPI a adotar as providências administrativas necessárias ao registro da marca objeto do pedido n. 928269540 ("Biscoitos Alegria"). Condeno o INPI e a empresa SUPERMERCADO ALEGRIA LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Campina Grande/PB, data de validação. VINICIUS COSTA VIDOR Juiz Federal