Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008297-29.2026.4.05.8400 AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO BATISTA SOARES - RN9184 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIO ALAN SANTOS DE AQUINO - RN22503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de benefício previdenciário de LEONARDO NASCIMENTO DA SILVA, em face do INSS. A parte autora afirma que o INSS reconheceu a sua incapacidade, no período 14/01/2025 a 31/03/2025 (ID 150128521, fls. 49), porém, apesar do reconhecimento, cessou prematuramente o benefício em 12/02/2025. Assim requer a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos do benefício previdenciário no período de 13/02/2025 a 31/03/2025. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (destacado). Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (destacado). III - DO CASO EM ANÁLISE A parte autora requer o pagamento do benefício no período de 13/02/2025 a 31/03/2025, argumentando que teria direito a percepção do benefício até 31/03/2025, mas o seu benefício foi cessado prematuramente pelo INSS em 12/02/2025. Em análise aos autos, verifico que a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária (ID 150128523) com base em dois atestados médicos, o primeiro emitido em 14/01/2025, concedendo 30 dias de afastamento e o segundo emitido em 31/01/2025 concedendo 60 dias de afastamento. Assim, pelos atestados médicos juntados aos autos, de fato, a parte autora tem direito a receber o benefício até 31/03/2025. Continuando a análise, verifico que, inconformada, a parte autora requereu novamente o benefício em 30/05/2025, apresentando o mesmo atestado médico emitido em 31/01/2025, que lhe concede 60 dias de afastamento (ID 150128521). Dessa vez, o INSS reconheceu a incapacidade do autor no período de 14/01/2025 a 31/03/2025 (ID 150128521, fls. 49), mas indeferiu o pedido por DIB posterior a DCB. Assim sendo, não resta dúvida que a parte autora tem direito a receber o benefício até 31/03/2025, isso porque quando requereu o benefício pela primeira vez em 27/01/2025 (ID150128523), a parte autora já havia apresentado os dois atestados médicos que comprovam a sua incapacidade no período de 14/01/2025 a 31/03/2025. VI - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente e condeno o INSS: (I) a pagar os atrasados referentes ao Benefício por Incapacidade Temporária, durante os períodos incapacitantes provados nos autos 13/02/2025 a 31/03/2025 e; (II) a registrar o benefício no sistema informatizado da autarquia. Os atrasados devem ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação que for posterior à sua última atualização. Pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, quanto aos valores devidos até 12 meses após o ajuizamento. Por haver sucumbência parcial do INSS, condeno a autarquia ao ressarcimento dos honorários periciais. Deferida Justiça Gratuita. Sem honorários e sem sucumbência. Intimem-se.