Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010139-62.2026.5.03.0043 AUTOR: RICARDO DE PAULA FREITAS PIERAZZO RÉU: UBERLANDIA REFRESCOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ffee5d proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. RICARDO DE PAULA FREITAS PIERAZZO ajuizou reclamação trabalhista em face de UBERLÂNDIA REFRESCOS LTDA., com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$6.984.905,91. Tutela antecipada indeferida (Id 73fc4c3, fl. 378). A reclamada apresentou defesa escrita arguindo preliminar e contestando os pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas na reclamatória. Juntaram-se os documentos. Realizadas perícias judiciais de engenharia e médica. Ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. a-) Carência de ação. Falta de interesse processual. As condições da ação devem ser analisadas ‘in status assertionis’, ou seja, de forma abstrata, levando-se em consideração as narrativas contidas na peça exordial. Por isso, diz-se que a pertinência subjetiva da ação é delimitada pelo autor quando da propositura da inicial, cabendo a este, exclusivamente, o ônus na hipótese de eventual escolha errônea. O interesse processual está presente. No presente caso, há um conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida, que precisa ser dirimido pelo Poder Judiciário. Assim, a ação é necessária e útil ao fim a que se destina. As demais alegações contidas em defesa confundem-se com mérito da reclamatória, o que será apreciado oportunamente. Rejeito a preliminar invocada. b-) Limitação dos valores dos pedidos. O TRT da 3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a liquidação de valores se dá por mera estimativa, para fins de fixação do rito processual a ser seguido, de forma que não há falar em limitação àquilo que foi atribuído a cada pedido. Rejeito. c-) Inversão do ônus da prova. Postula o reclamante a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Rejeito a pretensão. As questões serão decididas à luz do artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC/2015. Medida saneadora. a-) Segredo de Justiça. Os atos processuais são, em regra, públicos, conforme estabelece o art. 5º, LX e art. 93, IX da Constituição da República. Em situações excepcionais, conforme preceitua o art. 189 do CPC, é garantido o sigilo do processo. A hipótese dos autos não se amolda a qualquer das exceções listadas nos incisos I a IV do referido artigo legal, que justifique a tramitação em segredo de justiça. Os fatos narrados na inicial e os documentos juntados pelo autor não são suficientes para justificar a retirada da publicidade dos atos processuais. Indefiro o processamento da ação em segredo de justiça, devendo a secretaria providenciar a retirada do sigilo. Mérito. a-) Jornada de trabalho. Horas extras. Compensação da jornada. Intervalos intrajornada e interjornada. Adicional noturno. O reclamante afirma que foi admitido em 03/08/2023 e dispensado sem justa causa em 24/04/2025; que, embora formalmente ocupasse posição de liderança, atuava preponderantemente em rotina operacional/linha, no contexto de movimentação, armazenagem, separação e suporte ao fluxo logístico, o que implica maior exposição a fatores ergonômicos/organizacionais e a riscos próprios do setor, especialmente sob jornadas extenuantes com jornadas excessivas, supressão/redução de intervalos e intensa exigência de conectividade (ligações/e-mails/WhatsApp/sistema) inclusive em períodos destinados ao descanso; requer a declaração da nulidade do regime de compensação da jornada e o pagamento das horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. A defesa pugna pela validade dos cartões de ponto e do regime compensatório, bem como a correta compensação ou quitação do labor extraordinário. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que “quando chegava para trabalhar, registrava o horário correto no cartão de ponto”; que “se chegava às 16h, batia o ponto às 16h” e “quando finalizava a rotina, subia para o setor onde batia o ponto, trocava de roupa e ia embora” (Id a23c6d4, fl. 1846). Embora tenha afirmado que “algumas vezes, setores de RH e jurídico o chamavam para conversar e ele ficava um pouco a mais, mas com o ponto batido; que isso acontecia com certa frequência”, atrai para si o ônus de comprovar tais fatos (art. 818, da CLT). E de tal ônus não se desincumbiu. Isso porque a testemunha ouvida por indicação do autor, nada mencionou sobre retenção do reclamante após o registro formal de saída para atendimento de demandas de RH ou do departamento Jurídico, afirmando, ao contrário, que os registros eram corretamente efetuados, seja quanto ao horário de entrada, seja quanto ao horário de saída, mesmo quando faziam horas extras, registrando o horário que iam embora – “horário efetivo de saída” (Id a23c6d4, fl. 1851). Além disso, a prova dos autos revela incompatibilidade de horários, haja vista que o turno habitual do autor encerrava-se na madrugada, ao passo que o setor de Recursos Humanos funciona em horário comercial e diurno, a partir das 08h da manhã (Id a23c6d4, fl. 1849), inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o reclamante permanecesse habitualmente na sede da reclamada sem o respectivo cômputo da jornada nos cartões magnéticos e eletrônicos. Apenas para que se registre mais um elemento de prova, destaca-se, por amostragem, que na conversa de fl. 904 houve agendamento, em 09/12/2024 para conversa com Aline no dia seguinte às 14h, e o cartão de ponto revela que no dia 10/12/2024 houve registro de entrada às 13h59 (fl. 512) o que confirma o registro do tempo despendido na conversa com a funcionária. Assim, a prova produzida demonstra que as marcações dos horários de entrada e saída constantes dos espelhos de ponto refletem a realidade dos dias laborados. Portanto, os registros de ponto trazidos aos autos possuem idoneidade quanto aos horários de ingresso e término do labor neles consignados, pelo que considero-os válidos como prova da jornada. Não há respaldo legal ou jurídico para que os espelhos de ponto fossem apresentados com “trilha de auditoria”, como solicitado pelo autor em sua manifestação de fl. 859, nada havendo a ser deferido a esse respeito. Rejeita-se a alegação de nulidade do acordo individual de compensação de horas extras (Id 66af3cc, fl. 493), pois estipulado de conformidade com o art. 59, §5º, da CLT. E não há se falar em aplicabilidade do entendimento previsto na Súmula 85 do TST, visto que o parágrafo único do art. 59-B, da CLT estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Fica rejeitado, portanto, o pedido de nulidade do acordo de compensação de horas, seja por qual motivo for. Nos apontamentos feitos na impugnação do autor, não há demonstração aritmética de diferença de hora extra realizada que não tenha sido considerada no saldo do banco de horas. Os apontamentos de fl. 862/863, por exemplo, mencionam quantidades e apontam a existência de argumentos genéricos e não jurídicos (p. ex. “risco máximo para validade do banco de horas”) para que não fosse considerada a compensação, nada havendo a ser deliberado, já que a validade do banco de horas já foi apreciada na fundamentação acima. As alegadas “manipulações de ponto” (fl. 871) não foram comprovadas, ônus do reclamante. E o reclamante afirmou, por ocasião da perícia que em fevereiro/2025 [rectius: março/2025] teve concessão de férias e de folgas para compensação do banco de horas (fl. 1791), confirmando os registros do cartão de ponto (fl. 516/517). Não demonstrada hora extra registrada que não houvesse sido quitada ou compensada, não há diferença que pudesse ensejar condenação. A respeito do intervalo intrajornada, o reclamante confessou em Juízo que, nos dias em que usufruía de intervalo menor, efetuava o registro da saída e do retorno (fl. 1847), o que, aliado às anotações dos espelhos de ponto que apontam ocorrências expressas de fruição de pausas de 30min, inclusive com lançamentos de hora extra de intervalo (reconhecido na impugnação de Id 08db363, fl. 864), atesta que em diversos dias a pausa legal de uma hora para jornadas superiores a seis horas não foi integralmente concedida. E a testemunha ouvida confirmou que presenciou o autor ser chamado pelo rádio comunicador e ter de retornar antecipadamente ao trabalho durante seu intervalo intrajornada em ocasiões de maior demanda (ID a23c6d4, fl. 1851). Nos moldes do artigo 71, §4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que usufruído em período inferior a uma hora, conforme se apurar dos cartões de ponto coligidos aos autos, acrescido do adicional de 50%. Diante da expressa natureza indenizatória atribuída pela legislação em vigor, indefiro os reflexos pretendidos. Não havendo prova nos autos de pagamento específico sob a rubrica “hora extra intervalo”, não há dedução a ser autorizada. A respeito do intervalo interjornada, observa-se que o confronto entre os horários de término de uma jornada e início da subsequente lançados nos espelhos de ponto revela a inobservância do lapso mínimo de onze horas. Por exemplo, no dia 08/09/2023 a jornada iniciou-se às 17h30 e foi encerrada às 03h23 do dia seguinte (09/09/2023) com reinício no mesmo dia às 13h34 (fl. 495), em violação ao intervalo de onze horas. E no dia 13/10/2023 a jornada iniciou-se às 20h30 e foi encerrada às 07h25 do dia seguinte (14/10), com reingresso no mesmo dia 14/10/2023 às 17h04 (fl. 497). O intervalo interjornada segue o mesmo raciocínio do intrajornada. Conforme texto da nova lei vigente, houve determinação de pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido (nova redação do art. 71, §4º da CLT) e com adicional de 50%. Sendo assim, após 11.11.2017, o intervalo interjornada deve ser calculado com adicional de 50% e sem reflexos, haja vista que se trata de verba de natureza indenizatória. Julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o tempo suprimido do intervalo interjornada (assim entendido aquilo que faltava para completar as 11 horas), com adicional de 50% e sem reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a jornada arbitrada acima. A respeito do alegado sobreaviso, o próprio reclamante declarou em depoimento pessoal que as demandas de RH eram tratadas quando ia à empresa ou resolvidas por telefone e que, no intervalo entre as jornadas, não teve necessidade de viajar ou ausentar-se, não sofrendo cerceamento em sua locomoção (fl. 1847). Ademais, os acionamentos e as tarefas pontuais que demandaram atuação física na empresa já foram consignados nos controles ou não demonstraram habitualidade a ponto de consubstanciar tempo à disposição permanente nos moldes do artigo 4º da CLT. Registro que o simples uso de telefone celular não autoriza o reconhecimento das horas de sobreaviso, que se caracteriza pela efetiva restrição do direito de ir e vir. A configuração do sobreaviso pressupõe que o empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permaneça em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428, II, do TST), hipótese não comprovada nos autos. Nesse sentido, tem decidido o E. TRT da Terceira Região: “HORAS DE SOBREAVISO - ACIONAMENTO POR MEIO DE TELEFONE CELULAR - INSUFICIENTE. Nos termos da Súmula 428 do col. TST, o mero fornecimento de celular corporativo pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, devendo haver provas de que o autor precisasse aguardar o chamado patronal em sua própria residência, com restrição à liberdade de locomoção, nos termos do artigo 244, §2º, da CLT.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0010736-36.2024.5.03.0064. Relator(a): ANDRE SCHMIDT DE BRITO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 23/04/2025). Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas de sobreaviso, “tempo à disposição” e reflexos. Na apuração dos intervalos deferidos, deverão ser observados os seguintes parâmetros de liquidação: evolução salarial comprovada nos holerites; aplicação do adicional de 50%; divisor 220; adicional noturno na base de cálculo da hora extra noturna, cômputo da hora noturna reduzida de 52min30seg para o trabalho prestado entre as 22h e 05h; e a inclusão das parcelas de natureza salarial na base de cálculo (Súmula 264 do TST). Não havendo pagamento sob a mesma rubrica, não há dedução a ser autorizada. b-) Adicional noturno. O reclamante requer o pagamento das diferenças de adicional noturno, ao argumento de que houve pagamento incorreto, o que foi impugnado na defesa. Os demonstrativos de pagamento revelam o pagamento habitual de adicional noturno ao obreiro, todavia, os cartões de ponto comprovam que o reclamante cumpria integralmente a jornada no período noturno (das 22h às 05h) e, nos dias em que houve prorrogação nas horas diurnas subsequentes, não foi efetuada a correspondente apuração e quitação do adicional noturno e a aplicação da hora reduzida até as cinco horas da manhã, descumprindo a diretriz perfilhada no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT e na Súmula 60, inciso II, do TST. Diante do cumprimento integral da jornada no horário noturno com extensão ao período diurno, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação após as cinco horas da manhã. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, apuradas sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna a partir das 05h da manhã, com aplicação do adicional normativo de 30% previsto nos ACT e a redução ficta da hora noturna até às 5h, gerando reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%. No entendimento deste juízo, a parcela é calculada sobre o salário-base do trabalhador, de modo que não há reflexo em DSR. c-) Adicional de insalubridade. Pretendeu o autor a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo contato com agentes insalubres, o que foi impugnado na defesa. A situação dos autos é eminentemente técnica. Realizada perícia judicial de engenharia, foi apresentado o laudo de Id 52c4af3, fls. 1044/1070), após vistoriar o ambiente de trabalho e avaliar as condições operacionais do reclamante, esclareceu que não foram encontradas fontes de ruído contínuo aferidos no armazém, nem fontes de calor, umidade ou qualquer agente insalubre. Foi apresentada a seguinte conclusão: “ Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluí – se: Quanto a Insalubridade: Na função de Supervisor de M&A, durante o período 03/08/2023 a 24/04/2025, que a reclamante laborou na reclamada, não caracteriza Insalubridade, na presente data. De acordo com a NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77 e seus Anexos; pode ser considerado que o Reclamante RICARDO DE PAULA FREITAS PIERAZZO, não trabalhou exposta e/ou em condições Insalubres em todo seu pacto laboral, não conferindo o adicional sob este título, para a função de Supervisor de M&A. Diante disso: Cabe ao magistrado, após o depoimento das partes, oitiva das testemunhas e análise dos documentos juntados nos autos, com fundamento na legislação, na doutrina e na jurisprudência, prolatar sentença segundo suas convicções.” (fl. 1065) Em sede de esclarecimentos periciais (Id 66d7ac6), o perito ratificou as conclusões técnicas, mantendo a descaracterização de qualquer hipótese de insalubridade. A reclamante não trouxe aos autos prova técnica ou fática capaz de descaracterizar o laudo pericial oficial, encargo probatório que lhe competia consoante os artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. d-) Assédio moral. Danos morais. Sustenta o autor que sofreu assédio organizacional/moral, tendo sido inserido em ambiente do trabalho progressivamente degradado, com pressão permanente, hostilidade e desorganização deliberada; que houve adoecimento profissional decorrente de sobrejornada, assédio moral organizacional, ambiente hostil de cobranças intimidatórias em razão de um sumiço de aparelhos celulares corporativos, omissão da ré diante de ameaça de morte proferida por subordinado e esvaziamento de seu projeto de vida e desconexão. Postulou indenização por danos morais e por dano existencial. A defesa impugna as alegações obreiras. Para que haja direito à indenização pleiteada, é necessário que exista um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu; um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Pois bem. A falta de pagamento das parcelas trabalhistas, por si só, não gera ensejo à indenização postulada, notadamente quando as parcelas são controvertidas. A alegação exordial de “exposição a críticas e constrangimentos” não se confirma. As comunicações laborais trazidas com a inicial revelam cobranças operacionais de alinhamento de equipe, metas de expedição, conferência de estoque, controle de avarias e cumprimento de prazos de carregamento. Não se constata o emprego de quaisquer termos pejorativos, xingamentos, ameaças de represália pessoal, humilhações ou condutas dirigidas a desqualificar a honra subjetiva do reclamante, nem mesmo cobranças que ultrapassassem os limites das funções a serem exigidas do autor. Verifica-se que tratam-se de exigências de resultados inerentes à função de confiança intermediária (Líder e Supervisor de Armazenagem e Movimentação), em que o empregado atua como elo entre a gerência e o nível operacional da fábrica, respondendo pelo fluxo e produtividade do setor. Tratam-se de cobranças normais e pertinentes ao cargo do reclamante, revelando atos do poder diretivo, sem abuso ou desrespeito. A testemunha ouvida informou que as cobranças no setor eram gerais e dirigidas à rotina operacional do armazém, inexistindo perseguição individualizada, tratamento degradante ou ridicularização pública do reclamante perante os demais subordinados ou pares. Não se verifica “fluxo decisório informal” ou rotatividade anormal de lideranças, nem exclusão persecutória do reclamante de espaços formais de gestão. No que tange ao episódio do extravio de celulares, o próprio reclamante esclareceu em seu depoimento pessoal que não foi acusado diretamente da prática do furto, tendo sido demandado a averiguar os procedimentos na qualidade de supervisor (Id a23c6d4, fl. 1848). A testemunha ouvida confirmou que a empresa jamais imputou o fato ao reclamante e que não houve qualquer afirmação da chefia atribuindo-lhe a responsabilidade pelo sumiço dos aparelhos (Id a23c6d4, fl. 1852). Em relação à ameaça sofrida pelo reclamante e atribuída ao subordinado Jean Carlos, a prova oral produzida evidenciou que a empresa tomou providências efetivas e imediatas para resguardar a segurança de sua liderança, tendo demitido o colaborador faltoso logo após a comunicação do fato, em prazo de cerca de 03/04 dias, consoante depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor (Id a23c6d4, fl. 1852). Não se verifica, portanto, qualquer negligência institucional ou condescendência patronal com condutas violentas no recinto laboral. Por fim, no que se refere ao dano existencial, a realização de trabalho extraordinário habitual e a supressão parcial de intervalos, por si só, não ensejam a configuração do dano em apreço, haja vista que a recomposição patrimonial opera-se mediante o pagamento das horas suplementares com os adicionais cabíveis, não restando comprovada nos autos a efetiva ruína do projeto de vida ou o isolamento social irreparável do trabalhador. Comprovado pelo conjunto probatório que o reclamante atuava em função de liderança intermediária, o que acarreta, pelas características próprias da função, uma pressão pela cobrança dos superiores e pelo trato com os inferiores hierárquicos, sem que tenha havido, repita-se, qualquer abuso ou desrespeito por parte da empregadora, tratando-se de cobranças normais e pertinentes ao seu cargo e dentro dos limites do poder diretivo e do mercado comercial/laboral. O encerramento do acesso do reclamante aos e-mails institucionais, a partir de seu desligamento da empresa, mostra-se como ato dentro dos estritos direitos potestativos da empresa, não havendo nenhum fundamento legal ou jurídico para que a empresa fosse obrigada a permitir ao empregado demitido que mantivesse tais acessos. Não comprovado ambiente “degradado, com pressão permanente, hostilidade e desorganização deliberada”, a questão do alegado adoecimento ocupacional será apreciada a seguir. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e por dano existencial. e-) Doença ocupacional. Danos morais. Dano existencial. Danos materiais. O reclamante afirma que as condições de labor atuaram como causa ou concausa determinante para o surgimento e agravamento de cardiopatia grave (doença arterial coronariana triarterial), hipertensão arterial, descompensação de diabetes mellitus, neuropatia diabética e patologias osteometabólicas em membros inferiores (fasciíte plantar e doença de Ledderhose). Postulou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A reclamada impugnou as assertivas. Realizada perícia médica judicial, foi apresentado laudo técnico pericial (Id 010cb36, fls. 1777/1818), após minuciosa análise constituída de exame físico presencial, anamnese ocupacional e apreciação aprofundada dos relatórios médicos/previdenciários, exames laboratoriais, pareceres especializados e prontuários coligidos aos autos. A perita médica concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades laborativas desempenhadas na empresa reclamada. Restou assentado no laudo pericial que o reclamante é portador de diabetes mellitus de longa data, diagnosticado há mais de treze anos, com complicações crônicas micro e macrovasculares consolidadas decorrentes do curso natural e degenerativo da enfermidade de base, associado a forte histórico familiar de coronariopatia precoce com infarto agudo do miocárdio em parentes de primeiro grau, dislipidemia e obesidade. Destacou a perita que a doença arterial coronariana triarterial grave que culminou na indicação de cirurgia de revascularização miocárdica possui natureza eminentemente aterosclerótica, metabólica e genética, sem que as condições de trabalho tenham atuado como causa eficiente ou concausa no processo de adoecimento. No tocante aos membros inferiores, os exames evidenciaram fibromatose plantar e neuromatose, patologias fibroproliferativas de cunho idiopático e genético, sobrepostas à neuropatia e insuficiência venosa associadas ao diabetes descompensado de longa data, sem correspondência com sobrecarga biomecânica ocupacional capaz de alterar a gênese da lesão. Foi apresentada a seguinte conclusão: “CONCLUSÃO Encerrada a presente perícia médica, elaborada com fundamento nos documentos médicos acostados aos autos, história clínica e ocupacional, exame pericial realizado e literatura médico-científica pertinente, conclui-se que: 1. O reclamante é portador de Diabetes Mellitus tipo 2 de longa evolução, neuropatia diabética, retinopatia diabética, doença arterial coronariana multiarterial, dislipidemia, fibromatose plantar, metatarsalgia mecânica, neuromas plantares, insuficiência venosa periférica crônica e alterações degenerativas osteomusculares documentadas nos autos. 2. As patologias apresentadas possuem natureza multifatorial, metabólica, constitucional e degenerativa, encontrando adequada explicação fisiopatológica em fatores pessoais e extralaborais devidamente documentados nos autos. 3. NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE entre as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante e as patologias diagnosticadas. 4. NÃO HÁ NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o trabalho desempenhado e a evolução clínica das enfermidades apresentadas pelo periciado, uma vez que não foram identificados elementos técnico-científicos objetivos capazes de demonstrar contribuição relevante, eficiente e determinante do trabalho para desencadear, acelerar ou agravar o processo mórbido além daquele esperado pela evolução natural das doenças de base. 5. As manifestações clínicas apresentadas pelo reclamante mostram-se compatíveis com a história natural de evolução do Diabetes Mellitus de longa data, suas complicações microvasculares e macrovasculares, fatores metabólicos associados e antecedentes pessoais documentados nos autos, inexistindo demonstração objetiva de agravamento ocupacional permanente decorrente das atividades exercidas junto à reclamada. 6. Sob o ponto de vista médico-pericial, as doenças diagnosticadas não podem ser enquadradas como doença ocupacional nem equiparadas a acidente do trabalho, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. Portanto, conclui-se pela AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE CONCAUSALIDADE entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada.” (fl. 1804) E “Por todo o exposto, investigado através de depoimento do reclamante na perícia, exame clínico, documentação dos Autos, legislação técnica aplicável, literatura médica científica, concluo que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre as morbidades apresentadas pelo reclamante e a atividades desempenhadas na reclamada.” (fl. 1817) Nos esclarecimentos prestados (Id 5d3b720, fls. 1882/1886), a perita judicial afastou todas as impugnações ofertadas pelo reclamante, reiterando que o exame clínico e o histórico clínico-ocupacional foram colhidos de forma direta com o trabalhador e que a literatura médica não respalda a etiologia ocupacional para o quadro aterosclerótico coronariano e as complicações metabólicas observadas, observando-se que o episódio de dor torácica após a dispensa não apresentou comprovação de infarto ou agravamento anatômico provocado pelo evento, não tendo sido constatada concausa por falha de adaptação ou gestão de riscos. O exame documental revela que o reclamante não sofreu afastamento previdenciário durante a vigência do liame empregatício, tendo permanecido em atividade laboral até o encerramento da relação jurídica. O benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciária sob espécie B31 (comum) teve vigência iniciada apenas em 16/06/2025 (Id caf2f98, fl. 767), momento posterior à resilição contratual (em 24/04/2025). O fato de o trabalhador ter procurado atendimento médico em pronto-socorro na data da comunicação do aviso prévio indenizado ou de a perícia administrativa do INSS ter registrado data retrospectiva de início da doença para fins previdenciários não elide a constatação médica e fática de que não havia suspensão do contrato de emprego no curso da relação, tampouco afasta o laudo pericial emitido sob o crivo do contraditório judicial. Somado a isso, a prova documental e oral carreada aos autos evidencia que o reclamante não deu ciência à empregadora, por ocasião de sua admissão ou durante a execução do pacto laboral, a respeito de qualquer diagnóstico, sintoma ou limitação decorrente de cardiopatia grave. No que tange ao diabetes mellitus, o acervo probatório atesta que, na fase admissional, o autor limitou-se a apresentar declaração médica da rede pública (UBS Roosevelt, ID b3a62bf, fl. 594 e Id 45dc33b, fl. 1203) na qual constava expressamente que a patologia metabólica encontrava-se sob acompanhamento ambulatorial na modalidade não-insulinodependente, atestando sua plena aptidão para o trabalho, sem qualquer ressalva, restrição de tarefas ou necessidade de adaptação funcional. Por fim, ao longo de todo o liame empregatício, inexiste nos autos prova de que o empregado tenha apresentado atestados médicos com diagnóstico cardiológico, comunicações formais ao departamento de recursos humanos ou requerimentos fundamentados de remanejamento de posto em razão de cardiopatia ou descompensação clínica. A investigação cardiológica e a constatação da gravidade da afecção coronariana sobrevieram unicamente após o desligamento contratual, sendo que os elementos de prova não revelam qualquer omissão patronal ou negligência em relação a quadro clínico que pudesse caracterizar liame laboral ou mesmo culpa patronal. Assim, não configurada a hipótese de doença profissional ou do trabalho, eis que não comprovado o nexo causal ou concausal entre as moléstias e a prestação de serviços. Improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e existenciais. Ausente o liame de causalidade entre a prestação laboral e o quadro clínico incapacitante, não há fundamento jurídico para imputar à reclamada a obrigação de reparar perdas patrimoniais decorrentes da redução da capacidade funcional do obreiro, consoante prevê o artigo 950 do Código Civil. Improcedente o pedido de indenização por danos materiais. e-) Rescisão indireta do contrato. Estabilidade provisória acidental. FGTS do período de afastamento previdenciário. Tutela de urgência. Restabelecimento do plano de saúde. Primeiramente, é incontroverso que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho impõe o mesmo rigor exigido na análise de justa causa, de modo que as faltas patronais que dão ensejo à ruptura do pacto laboral são aquelas que se revestem de gravidade suficiente para tornar insustentável a relação de emprego. No caso em análise, é incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido em 24/04/2025 por iniciativa da empregadora mediante dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado e regular quitação das verbas rescisórias correlatas (Id 1239368, fl. 149). Não há, pois, como se rescindir o que já foi rescindido. Ainda que assim não fosse, inexistem os requisitos indispensáveis para tal reconhecimento: imediatidade, gravidade e impossibilidade de continuidade do vínculo pela quebra da fidúcia. Improcedente o pedido. Conforme fundamentado no item anterior, uma vez que não foi reconhecida a doença ocupacional nem acidente do trabalho, não há falar-se em ato da empregadora que houvesse impedido o recebimento do benefício previdenciário acidentário e, portanto, não subsiste estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91). Por consequência da inexistência de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada, são indevidos a reintegração ao emprego, a indenização substitutiva do período estabilitário, os depósitos do FGTS correspondentes ao período do afastamento previdenciário postulado com espeque no artigo 15, parágrafo quinto, da Lei 8.036/1990 e respectiva multa de 40%, bem como o pedido de restabelecimento ou custeio do plano de saúde empresarial pela via acidentária e indenizatória (inaplicabilidade da Súmula 440 do TST). Julgo improcedentes todos os pleitos correlatos formulados no capítulo. Não havendo verba rescisória incontroversa ou paga intempestivamente, são improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos art. 467 e 47 da CLT. Não havendo restabelecimento do vínculo empregatício, ou qualquer hipótese legal que ensejasse o dever por parte da ex-empregadora após o encerramento do vínculo empregatício, nada a deferir a respeito do pedido formulado em sede de tutela de urgência, de restabelecimento do Plano de Saúde nas mesmas condições e de responsabilidade integral da ex-empregadora. Julgo improcedente o pedido. f-) Participação nos Lucros e Resultados. O reclamante pleiteou diferenças e pagamento de PLR proporcional e integral, sustentando o inadimplemento da parcela nos termos das normas coletivas. A reclamada, mediante o aditamento da contestação devidamente admitido, coligiu aos autos os instrumentos normativos de regência do programa de participação nos resultados (ID cf590f8, fls. 713/735), bem como os recibos e comprovantes de quitação bancária da parcela correspondente aos períodos de 2024 e 2025, além da proporção devida por ocasião do desligamento (Id bc5541c, fls. 737/740). O reclamante não apontou, em sua enorme réplica, qualquer diferença aritmética específica ou critério normativo violado que pudesse ensejar qualquer condenação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 818, inciso I, da CLT). Julgo improcedente o pedido. g-) Justiça Gratuita. Honorários periciais. Considerando que se trata de ação ajuizada antes da publicação da ata de julgamento da ADC 80, a questão será analisada à luz da IRR IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, tema 21. Diante disso, considerando o depoimento pessoal do reclamante, não afastado por prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Arbitro os honorários periciais engenharia em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A responsabilidade pelo pagamento é do reclamante, já que sucumbente na pretensão objeto desta demanda. Os valores serão corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. E, embora sucumbente no objeto da perícia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, logo, considerando a decisão do STF na ADIN 5766, a União responderá pelo encargo. Por tais razões, determino a expedição requisição de pagamento à União, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97, de 11.11.2025, após o trânsito em julgado da decisão. Honorários periciais médicos arbitrados em R$1.200,00, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais reputo quitados com o adiantamento de Id 908f8e5 (fl. 806), que permitiu o deslinde da controvérsia. h-) Honorários advocatícios. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 05% incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. Observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito dos procuradores da ré em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos nesta demanda. i-) Juros e Atualização monetária. Com base nas decisões do STF, por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT e na recente decisão da SDI-1 do TST, baseada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024, fica estabelecido que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados: 1 - na fase pré-judicial: pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 883 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli). 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros de mora). 3 - a partir de 30.08.2024: com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Ressalvo não há falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (artigo 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pelas Cortes Superiores, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo comum (artigo 8º da CLT). j-) Uso de ferramentas tecnológicas x dever de cooperação. No caso em análise, é clara a verificação de argumentações e descrições desmedidamente extensas, desproporcionais e repletas de repetições retóricas e transcrições supérfluas. Observe-se que a petição inicial contém 95 laudas. E a impugnação à defesa e documentos possui 49 laudas (!!), com inúmeras tabelas com apontamentos palavrosos, prolixos e excessivos. O Protocolo do CNJ para uso da IA estabelece diretrizes para sua utilização, dentre elas a imprescindível supervisão humana, que permite a redução do texto a uma quantidade razoável e que permita a análise, também, por mentes humanas. Advirto às partes que, ao utilizar a útil ferramenta da Inteligência Artificial, o façam com bom senso, comedimento e razoabilidade, evitando a produção de petições prolixas, em observância ao princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), à celeridade processual e ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, de modo a que possam todos atuar em favor da efetividade e do bom andamento da prestação jurisdicional, para o bem de todos. k-) Disposições finais. Foram apreciados todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar as conclusões exaradas nesta decisão. Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, no artigo 1022, no artigo 1026, §2º e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada UBERLANDIA REFRESCOS LTDA. a pagar à reclamante RICARDO DE PAULA FREITAS PIERAZZO as seguintes parcelas: - tempo suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que usufruído em período inferior a uma hora, conforme se apurar dos cartões de ponto coligidos aos autos, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; - tempo suprimido do intervalo interjornada (assim entendido aquilo que faltava para completar as 11 horas), com adicional de 50%, sem reflexos; - diferenças de adicional noturno, apuradas sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna a partir das 05h da manhã, com aplicação do adicional normativo de 30% previsto nos ACT e a redução ficta da hora noturna até às 5h, com reflexos. Honorários periciais de engenharia em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A responsabilidade pelo pagamento é do reclamante, já que sucumbente na pretensão objeto desta demanda. Os valores serão corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. E, embora sucumbente no objeto da perícia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, logo, considerando a decisão do STF na ADIN 5766, a União responderá pelo encargo. Por tais razões, determino a expedição requisição de pagamento à União, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97, de 11.11.2025, após o trânsito em julgado da decisão. Honorários periciais médicos arbitrados em R$1.200,00, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais reputo quitados com o adiantamento de Id 908f8e5 (fl. 806), que permitiu o deslinde da controvérsia. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros e a correção monetária na forma da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários serão realizados na forma prevista na Consolidação dos Provimentos do TST, considerando-se, como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, a seguinte verba: diferença de adicional noturno e reflexos em aviso prévio e em 13º salário. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre as parcelas de natureza estritamente tributáveis, que serão apuradas mensalmente, observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, além do teto de isenção e deduções fiscais autorizadas, no momento de sua disponibilidade ao reclamante, conforme disposição contida no artigo 46 da Lei 8.541/92. Não há falar em incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, ante a natureza indenizatória desta parcela, conforme artigo 404 do CC. Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pelo trabalhador. A parcela previdenciária, por sua vez, será calculada conforme Súmula 368, inciso III do TST. Os valores deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução das quantias equivalentes. Indefiro o processamento da ação em segredo de justiça, devendo a secretaria providenciar a retirada do sigilo. Custas processuais, pela reclamada, no importe de 02% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 22 de outubro de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UBERLANDIA REFRESCOS LTDA.