Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009339-87.2024.4.05.8302 RECORRENTE: F. M. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGINALDO DANTAS DE MELO - PE42375 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. MENOR DE IDADE. ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM REPERCUSSÃO SOCIAL INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO EXCLUSIVO DOS GENITORES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A recorrente sustenta preencher os requisitos legais para percepção do benefício assistencial de prestação continuada, requerendo a reforma da sentença de improcedência. A perícia médica judicial constatou que a parte autora, menor de idade, é portadora de escoliose idiopática do adolescente (CID M41.1), diagnosticada desde o nascimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a enfermidade apresentada pela parte autora configura impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, justificando a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 203, V, da Constituição Federal e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 asseguram benefício assistencial à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A perícia médica judicial registrou histórico de escoliose idiopática à esquerda, com início de tratamento em 2020, além de queixas de dor lombar e em membros inferiores. O exame físico demonstrou que a autora deambula sem auxílio, apresenta mobilidade preservada dos membros superiores e inferiores, inteligência preservada, boa comunicação, ausência de alterações neurológicas e comportamento compatível com a idade. O expert concluiu que, embora existente a enfermidade, não há impedimento incapacitante para inserção social em igualdade de condições com pessoas da mesma faixa etária. O laudo pericial consignou, ainda, que a parte autora não necessita de acompanhamento exclusivo dos genitores ou responsáveis capaz de impedir o exercício de atividade remunerada. A jurisprudência desta Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de menor de idade, cuja incapacidade laboral é inerente à própria idade, a concessão do benefício assistencial exige demonstração de limitações que imponham dedicação integral de responsável, circunstância não verificada nos autos. O laudo pericial foi elaborado de forma fundamentada por profissional imparcial, inexistindo elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões técnico-científicas. Ausentes impedimento de longo prazo com repercussão social incapacitante e situação de miserabilidade qualificada, não se mostram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009339-87.2024.4.05.8302 RECORRENTE: F. M. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGINALDO DANTAS DE MELO - PE42375 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)