Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar inexistente a obrigação tributária de recolhimento de IR sobre os proventos de ambas as aposentadorias da parte autora desde a comprovação do diagnóstico da doença 19/12/2024; b) condenar a União - Fazenda Nacional à repetição do indébito tributário, observando-se a prescrição quinquenal, procedendo-se à restituição do imposto comprovadamente pago, atualizado pela SELIC, a partir do recolhimento indevido, cujos valores devem ser apurados na fase de liquidação de sentença. Concedo a tutela de urgência e determino que a Fazenda Nacional seja intimada sobre esta decisão, a fim de que adote as providências administrativas necessárias ao seu cumprimento junto à fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da parte autora, solicitando a sustação da retenção do imposto de renda, bem como impondo óbices ao exercício do direito ora reconhecido. De sua parte, pode a parte autora diligenciar também junto às fontes pagadoras a sustação da retenção do imposto de renda a partir deste provimento, instruindo o pedido com cópia desta sentença. Isenção de custas e honorários em primeiro grau. JEF3.19.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001076-83.2026.4.05.8500 AUTOR: LUCIENE SANTANA TAVARES ARAUJO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA VALERIA DE OLIVEIRA ROSA - RJ138277 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Demanda que objetiva da declaração de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, na qual requer o reconhecimento de isenção do imposto de renda por ser portador(a) de alienação mental. Citada para apresentar resposta, a parte demandada apresentou assentiu de logo com a existência da doença, porém questionou a condição e data das aposentadorias da parte ativa. Houve juntada de documentos e ciência da União. Fundamentação. Do mérito. Nesse ponto, a pretensão posta tem por fundamento a existência de patologia, tema com registro nas previsões da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou de sua recidiva, conforme sumula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. O laudo pericial judicial estadual, datado de 19/12/2024, atesta doença comprometedora de cognição (id 141605658). A concordância da União já dispensa a perícia judicial. Sob outro enfoque, a parte ativa é aposentada/pensionista do INSS desde 19/10/2011 (id e da Previdência do Estado de Sergipe, ao menos já no ano de 2023, conforme DIRPF respectiva (id 141605651). Suficientemente demonstrada, portanto, a doença/moléstia grave prevista no art. 6º, XIV da Lei n.º 7.713/88 a ensejar a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/pensão por morte. Destarte, a pretensão há de prosperar. Dos valores a serem ressarcidos. O valor devido deverá ser apurado em liquidação no qual se apresente cálculo que refaça a base de cálculo do Imposto de Renda. O refazimento da base de cálculo é necessário porque as importâncias descontadas mês a mês são meras antecipações, sujeitas à conferência na declaração de ajuste anual. Como é de conhecimento geral, o refazimento da base de cálculo se dá por meio de uma simulação de retificação da declaração de Imposto de Renda apresentada em cada ano-base/exercício questionado, na qual se repetem todos os valores tributáveis recebidos no ano, bem como as deduções e os abatimentos legalmente permitidos, efetuando-se apenas as alterações decorrentes do direito reconhecido neste julgado. Em seguida, chega-se ao valor do imposto devido mediante a aplicação, na forma da legislação, da alíquota correspondente à faixa de renda. Importante lembrar que os valores eventualmente já restituídos por força do ajuste anual devem ser subtraídos. A diferença entre o imposto pago e o devido em cada ano deve ser atualizado pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar inexistente a obrigação tributária de recolhimento de IR sobre os proventos de ambas as aposentadorias da parte autora desde a comprovação do diagnóstico da doença 19/12/2024; b) condenar a União - Fazenda Nacional à repetição do indébito tributário, observando-se a prescrição quinquenal, procedendo-se à restituição do imposto comprovadamente pago, atualizado pela SELIC, a partir do recolhimento indevido, cujos valores devem ser apurados na fase de liquidação de sentença. Concedo a tutela de urgência e determino que a Fazenda Nacional seja intimada sobre esta decisão, a fim de que adote as providências administrativas necessárias ao seu cumprimento junto à fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da parte autora, solicitando a sustação da retenção do imposto de renda, bem como impondo óbices ao exercício do direito ora reconhecido. De sua parte, pode a parte autora diligenciar também junto às fontes pagadoras a sustação da retenção do imposto de renda a partir deste provimento, instruindo o pedido com cópia desta sentença. Isenção de custas e honorários em primeiro grau. JEF3.19.