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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0017455-11.2026.4.05.8400

Vara / juízo
1ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0017455-11.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, denego a segurança pleiteada na inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, 2ª figura, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com a respectiva baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0017455-11.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: FILIPE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAURA SOFIA DA SILVA LIMA - RN20742 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FILIPE SILVA DO NASCIMENTO em razão de suposto ato ilegal praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO da Agência da Previdência Social situada nesta capital, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a finalização do requerimento administrativo do impetrante em prazo não superior a 30 dias, proferindo decisão fundamentada. Afirma o impetrante ter protocolado requerimento administrativo em 18/09/2025 com vistas à concessão do Benefício de Prestação Continuada, tendo sido marcadas as perícias médica e social para os dias 17/10/2025 e 29/01/2026, respectivamente. Notícia que a perícia médica foi realizada, mas a avaliação social foi cancelada em razão do fechamento das agências da Previdência Social em todo o território nacional nos dias 28, 29 e 30 de janeiro de 2026, para fins de medidas administrativas voltadas à melhoria dos sistemas previdenciários, afetando o atendimento presencial e digital. Narra que até a data do protocolo deste MS ainda não havia sido reagendada a avaliação social em comento. Com a inicial, vieram os documentos registrados sob os Identificadores 160106458/160106481. Notificada, a autoridade impetrada não prestou as suas informações. Por fim, o MPF juntou aos autos manifestação sem parecer sobre o mérito da demanda (Id. 160909067). É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, observa-se que, não obstante a narrativa de ausência de reagendamento da avaliação social, por parte da autoridade impetrada, após o cancelamento da referida etapa em razão do fechamento das agências da Previdência Social nos dias 28, 29 e 30 de janeiro deste ano - a avaliação social do impetrante seria no dia 29/01/2026 -, nota-se que, no documento de Id. 160106480, consta a remarcação da avaliação social do impetrante para o dia 25/05/2026. Logo, a remarcação da avaliação social retira o interesse processual desta demanda. Ante o exposto, denego a segurança pleiteada na inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, 2ª figura, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com a respectiva baixa na Distribuição.