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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0041716-13.2025.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0041716-13.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento, em favor de MARIA SALETE DOS SANTOS, das parcelas em atraso do auxílio por incapacidade temporária correspondente ao NB 643.756.567-9, relativas ao período de 11/03/2025 a 11/09/2025, observando-se: a) DIB do restabelecimento em 11/03/2025; b) DCB em 11/09/2025, em razão da natureza temporária da incapacidade e do termo final fixado pelo laudo pericial; c) RMI a ser apurada com base na renda mensal originária do benefício (R$ 1.302,00 na DIB de 13/01/2023), com a devida atualização para o período de restabelecimento, na forma da legislação previdenciária e do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) atualização monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da Taxa Selic a partir de 12/2021, na forma da legislação vigente; e) dedução de eventuais valores recebidos administrativamente, no mesmo período e a título de benefício inacumulável, se houver; f) observado o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento, conforme renúncia expressa da inicial, e o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001. Julgo improcedentes, no mais, os pedidos de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e de adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Considerando a natureza temporária do benefício reconhecido e o fato de a DCB fixada pelo laudo (11/09/2025) ser anterior à presente sentença, não há obrigação de fazer relativa a implantação ou restabelecimento atual, sendo a condenação restrita ao pagamento dos atrasados. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; b) em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; c) apresentados os valores, vista ao INSS; d) inexistindo oposição aos valores, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; e) caso haja impugnação por parte da autarquia, dê-se vista à parte autora; f) havendo concordância da autora com os valores apresentados pelo INSS, ou inércia, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida. Providências necessárias. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041716-13.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA SALETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANIA FERREIRA DE OLIVEIRA - AL9752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por MARIA SALETE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária correspondente ao NB 643.756.567-9, cessado administrativamente em 10/03/2025, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, acrescido de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sob a renúncia do excedente a 60 salários mínimos. Sustenta a parte autora, em síntese, que era titular do auxílio por incapacidade temporária NB 643.756.567-9, cessado em 10/03/2025 após perícia administrativa que não reconheceu a manutenção da incapacidade laborativa. Alega permanecer incapacitada para o trabalho habitual de manicure, em razão das patologias identificadas pelos CIDs M17.4, M25.4, M24.5 e M25.5, conforme atestados e exames de imagem juntados. Requer a concessão do benefício, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, e o pagamento das parcelas em atraso desde 10/03/2025, com juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.847,29. O INSS apresentou contestação, em síntese, defendendo que o laudo judicial concluiu pela existência de incapacidade apenas pretérita, sem incapacidade atual, hipótese em que a autarquia entende não ser devido o pagamento das parcelas correspondentes ao período pretérito reconhecido pela perícia. Sustenta, em síntese, que o eventual período de incapacidade detectado em perícia judicial não é amparado pelo requerimento administrativo nem se manteve até o ajuizamento, e que o segurado permaneceu inerte em relação à cessação. Pugnou pela improcedência, com prequestionamento, observância da prescrição quinquenal, eventual dedução de valores pagos administrativamente, e adoção dos critérios de correção monetária e juros indicados em sua peça. Houve manifestação da parte autora ao laudo pericial (Id. 154751684), pleiteando o pagamento das parcelas relativas ao período de incapacidade pretérita reconhecido no item 6, letra h, do laudo (11/03/2025 a 11/09/2025). A demanda foi originariamente distribuída à 14ª Vara Federal de Alagoas e, por ato ordinatório de 12/09/2025 (Id. 113655776), redistribuída à 6ª Vara Federal de Alagoas por prevenção em relação aos autos 0028077-25.2025.4.05.8000, ação autônoma da mesma autora contra o mesmo réu, com pedido específico de adicional de 25%. Foi realizada perícia médica judicial em 12/12/2025 pelo Dr. Jordiran Valeriano Soares (CRM/AL 7102), com laudo de Id. 141472257. O INSS juntou dossiê previdenciário e documentação administrativa relativa ao NB 643.756.567-9 e aos pedidos sucessivos de prorrogação. É o relatório. Decido. Fundamentação Da relação com a ação conexa 0028077-25.2025.4.05.8000 Registra-se, para clareza do quadro processual, que a certidão de ocorrências e o ato ordinatório de redistribuição apontam a existência de ação autônoma da mesma autora contra o INSS, autuada sob o nº 0028077-25.2025.4.05.8000, com pedido específico de adicional de 25%, cuja prevenção determinou a redistribuição destes autos a este Juízo. Aquela ação, conforme noticiado, foi extinta sem resolução do mérito, de modo que o pedido de adicional de 25% deduzido nesta lide será enfrentado integralmente, sem reserva cognitiva, na fundamentação que se segue. Da cronologia administrativa do NB 643.756.567-9 A petição inicial descreve, de forma sumária, a existência de um pedido de prorrogação formalizado em 10/03/2025 e seu indeferimento na mesma data, com a conclusão de que a cessação seria injusta. O confronto entre essa narrativa e os documentos administrativos juntados pelo próprio INSS revela um cenário mais complexo, que deve servir de base à decisão. Conforme o dossiê previdenciário e o histórico de perícias administrativas: a) o auxílio por incapacidade temporária NB 643.756.567-9, espécie 31, foi concedido com DIB em 13/01/2023, DDB em 16/05/2023 e RMI de R$ 1.302,00; b) ao longo de sua vigência, o benefício passou por sucessivas perícias administrativas, com prorrogações da DCB; c) o último pedido de prorrogação foi protocolado pela segurada em 10/10/2024, com DCB então fixada em 20/10/2024; d) a perícia conclusiva da prorrogação foi agendada e realizada em 10/03/2025 pela Perícia Médica Federal, ocasião em que se concluiu pela não comprovação da incapacidade que justificasse nova prorrogação, mantendo-se a DCB em 10/03/2025; e) a comunicação de decisão registra, expressamente, o indeferimento do pedido de prorrogação por não constatação de incapacidade laborativa. A divergência entre a narrativa da inicial e a cronologia documentada pela autarquia não compromete a admissibilidade do pedido, mas reposiciona seu enquadramento fático. Não se trata de mero indeferimento administrativo de pedido isolado em 10/03/2025, mas da cessação, em 10/03/2025, do benefício que vinha sendo prorrogado em virtude de pedidos sucessivos, com fundamento na conclusão da perícia administrativa pela ausência de incapacidade atual àquela data. O exame, portanto, recai sobre a correção dessa cessação, à luz da prova pericial judicial produzida nestes autos. Do regime jurídico dos benefícios postulados O auxílio por incapacidade temporária, antiga denominação auxílio-doença, é regido pelos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91. Exige-se, para sua concessão ou restabelecimento, a presença cumulativa dos requisitos de qualidade de segurado, cumprimento de carência quando aplicável, e incapacidade laborativa por mais de quinze dias consecutivos para o exercício do trabalho ou atividade habitual. A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, encontra previsão no art. 42 da Lei 8.213/91, exigindo, além da qualidade de segurado e da carência aplicável, a constatação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. O grau da incapacidade, a definitividade do quadro e a inviabilidade de reabilitação são os elementos que distinguem a aposentadoria por incapacidade permanente do auxílio por incapacidade temporária. O adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 é parcela acessória da aposentadoria por incapacidade permanente, destinada ao segurado que comprove necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Pressupõe, logicamente, o reconhecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, sob pena de inviabilidade jurídica do pedido. Da prova pericial judicial A perícia médica judicial foi realizada em 12/12/2025 pelo Dr. Jordiran Valeriano Soares (CRM/AL 7102), com laudo conclusivo de 20/01/2026. O perito identificou, como enfermidades acometedoras da autora, os CIDs M54.5 (dor lombar baixa) e M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia). Quanto à incapacidade, o laudo concluiu por sua existência em período pretérito, especificamente de 11/03/2025 a 11/09/2025, com natureza total e temporária. No exame físico realizado no ato pericial (12/12/2025), o perito não identificou sinais clínicos de doença em agudização, déficit motor incapacitante ou outras alterações com correlação fisiopatológica que justificassem o reconhecimento de incapacidade atual. Os achados de exames de imagem juntados foram considerados, mas o perito ressalvou que alterações imagéticas, isoladamente, não definem incapacidade, devendo ser correlacionadas com o quadro clínico do exame físico, o que, no caso, não ocorreu na data da perícia. A justificativa apresentada pelo perito para a delimitação temporal da incapacidade pretérita é tecnicamente coerente: tomou como termo inicial o dia imediatamente seguinte à cessação administrativa (10/03/2025), e fixou termo final em 11/09/2025, com base no atestado médico para fins de perícia juntado aos autos (Doc. Id. 99450155, CRM 2823, datado de 12/02/2025), na fisiopatologia das doenças identificadas, e na constatação, no exame físico pericial realizado três meses após o termo final indicado, de ausência de sinais clínicos de agudização. O laudo judicial é claro, fundamentado, coerente em suas conclusões, e baseia-se em metodologia técnica adequada (modelo CNJ/SISPERJUD, complementado pelos parâmetros do Manual de Procedimentos em Perícias de Saúde da UNESP, segundo informa o próprio perito). A autora não apresentou impugnação técnica ao laudo, limitando-se a postular o reconhecimento das parcelas relativas ao período pretérito reconhecido. O INSS, igualmente, não impugnou tecnicamente o laudo, debatendo apenas as consequências jurídicas do reconhecimento da incapacidade pretérita. Adoto, portanto, as conclusões periciais como base fática da decisão: a) há incapacidade laborativa pretérita, total e temporária, no período de 11/03/2025 a 11/09/2025, decorrente das patologias da coluna lombar identificadas; b) não há incapacidade atual à data da perícia (12/12/2025), tampouco há elementos para inferir incapacidade permanente ou insuscetibilidade de reabilitação. Da aplicação ao caso e dos efeitos decorrentes Quanto à qualidade de segurada, sua existência é incontroversa. A autora era titular do NB 643.756.567-9 até 10/03/2025 e, mesmo após a cessação, manteve o vínculo previdenciário como contribuinte individual MEI, com recolhimentos demonstrados no CNIS. A carência também é incontroversa, tendo a autora histórico de vínculo previdenciário e de gozo de benefícios sucessivos. O INSS, em sua defesa, não opôs qualquer questionamento a esses dois requisitos. O ponto controvertido é exclusivamente a presença e a extensão temporal da incapacidade laborativa após a cessação administrativa de 10/03/2025. À luz da prova pericial, a resposta é parcialmente favorável à autora: houve incapacidade pretérita, total e temporária, no período de 11/03/2025 a 11/09/2025. A tese defensiva é a de que o reconhecimento de incapacidade meramente pretérita não geraria direito ao pagamento das parcelas, sob quatro hipóteses alternativas: já recebimento do benefício no período; cessação da incapacidade antes do requerimento administrativo; ocorrência da incapacidade após a perícia administrativa e antes do ajuizamento; ou ocorrência da incapacidade após a cessação sem pedido tempestivo de prorrogação. Nenhuma dessas hipóteses se ajusta aos fatos. Não houve recebimento concomitante do benefício no período (a hipótese 'a' está excluída pelos próprios documentos administrativos). A cessação da incapacidade não se deu antes do requerimento administrativo, mas no curso do benefício, com perícia que indeferiu a prorrogação (a hipótese 'b' está excluída). A incapacidade pretérita reconhecida não se circunscreve a período posterior à perícia administrativa e anterior ao ajuizamento da ação: ela se inicia no dia seguinte à cessação (11/03/2025), estende-se até 11/09/2025, e abrange parte expressiva do intervalo até o ajuizamento (26/08/2025), inclusive, e ainda após (a hipótese 'c' está excluída). Por fim, não se trata de cessação por ausência de pedido de prorrogação: o pedido de prorrogação foi tempestivamente formulado em 10/10/2024, e mantida a prorrogação até 10/03/2025, quando perícia administrativa indeferiu a continuidade (a hipótese 'd' está excluída). O quadro fático é simples e diverso do desenhado pela defesa: a autora pleiteou tempestivamente a prorrogação, teve a prorrogação indeferida, e a perícia judicial constatou que a cessação foi precipitada, pois ainda subsistia incapacidade laborativa por aproximadamente seis meses após a DCB administrativa. Trata-se, portanto, de hipótese clássica em que a perícia judicial corrige conclusão administrativa que se mostrou tecnicamente equivocada quanto ao termo final da incapacidade. O direito ao restabelecimento do benefício pelo período em que efetivamente persistiu a incapacidade decorre diretamente do art. 59 c/c art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91. O termo inicial do restabelecimento é o dia seguinte à cessação administrativa (11/03/2025), data em que, segundo o laudo, teve início o período de incapacidade pretérita. O termo final é a data fixada pelo laudo para o término da incapacidade temporária, qual seja, 11/09/2025. A natureza temporária e a extinção da incapacidade antes da prolação desta sentença afastam a necessidade de implantação atual do benefício: a condenação se limita ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no período reconhecido. Quanto ao pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a improcedência se impõe. O laudo é categórico em apontar a natureza temporária da incapacidade e a inexistência de incapacidade atual ou definitiva. As patologias diagnosticadas (dor lombar e transtornos discais) são, segundo o próprio perito, passíveis de controle ambulatorial e medicamentoso, sem indicação de insuscetibilidade de reabilitação. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91. Quanto ao pedido de adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, a improcedência decorre logicamente da improcedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, da qual o adicional é parcela acessória. Acresce-se que o laudo judicial não identificou, em nenhum momento, necessidade de assistência permanente de terceiro, e a inicial não apresenta elementos materiais que sugiram tal condição. A pretensão, no recorte deduzido nestes autos, não se sustenta. Da planilha de cálculos juntada pela parte autora Registro, por dever de cautela e em atenção ao princípio da boa-fé processual, que a planilha de cálculos juntada com a inicial (Id. 99450149) ostenta, em seu cabeçalho, o nome de Severino Nunes da Silva como parte autora, o que indica reaproveitamento de modelo elaborado para outro processo. A fragilidade formal do documento, por si só, não compromete a procedência parcial aqui reconhecida, uma vez que a definição do valor devido será feita na fase de cumprimento de sentença a partir dos parâmetros aqui fixados (DIB, DCB, RMI do benefício originário e critérios de atualização). Fica, todavia, expressamente afastado o uso da planilha como referência para a liquidação. Dos métodos argumentativos empregados A explicitação dos caminhos de justificação adotados em decisão judicial densifica o dever constitucional de fundamentação, atende ao art. 489, § 1º, do CPC, e amplia a controlabilidade racional do julgado pelas partes e, em sede recursal, pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas. Por essa razão, registro a estrutura argumentativa concretamente empregada nesta sentença. A justificação de primeira ordem operou pelo modelo dedutivo de Neil MacCormick (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006), com a aplicação direta das hipóteses normativas dos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91 ao quadro fático constituído pelos documentos administrativos e pelo laudo pericial. A premissa maior consistiu na disciplina normativa do auxílio por incapacidade temporária; a premissa menor, no reconhecimento pericial de incapacidade total e temporária no período de 11/03/2025 a 11/09/2025; a conclusão, no direito ao pagamento das parcelas correspondentes. Em sentido oposto, a improcedência dos pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de adicional de 25% também operou por dedução, a partir do não preenchimento dos requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91 e da inexistência da prestação principal a que o adicional do art. 45 se vincularia. A justificação de segunda ordem, em sentido toulminiano (TOULMIN, Stephen E. Os usos do argumento. Tradução de Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2006), articulou os dados (cronologia administrativa documentada, exame pericial direto, atestados e exames de imagem), a tese (existência de incapacidade pretérita delimitada), a garantia (a confiabilidade técnica do laudo pericial, fundado em metodologia padronizada e exame físico contemporâneo), e o qualificador (a delimitação temporal estrita do período reconhecido). A confrontação entre as quatro hipóteses defensivas e os dados documentais funcionou como exame dos opositores, todos afastados pela leitura da cronologia administrativa reconstituída a partir do dossiê previdenciário, e não da narrativa da petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento, em favor de MARIA SALETE DOS SANTOS, das parcelas em atraso do auxílio por incapacidade temporária correspondente ao NB 643.756.567-9, relativas ao período de 11/03/2025 a 11/09/2025, observando-se: a) DIB do restabelecimento em 11/03/2025; b) DCB em 11/09/2025, em razão da natureza temporária da incapacidade e do termo final fixado pelo laudo pericial; c) RMI a ser apurada com base na renda mensal originária do benefício (R$ 1.302,00 na DIB de 13/01/2023), com a devida atualização para o período de restabelecimento, na forma da legislação previdenciária e do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) atualização monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da Taxa Selic a partir de 12/2021, na forma da legislação vigente; e) dedução de eventuais valores recebidos administrativamente, no mesmo período e a título de benefício inacumulável, se houver; f) observado o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento, conforme renúncia expressa da inicial, e o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001. Julgo improcedentes, no mais, os pedidos de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e de adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Considerando a natureza temporária do benefício reconhecido e o fato de a DCB fixada pelo laudo (11/09/2025) ser anterior à presente sentença, não há obrigação de fazer relativa a implantação ou restabelecimento atual, sendo a condenação restrita ao pagamento dos atrasados. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; b) em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; c) apresentados os valores, vista ao INSS; d) inexistindo oposição aos valores, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; e) caso haja impugnação por parte da autarquia, dê-se vista à parte autora; f) havendo concordância da autora com os valores apresentados pelo INSS, ou inércia, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida. Providências necessárias. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal