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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0819194-18.2023.4.05.8100

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
21/05/2026
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0819194-18.2023.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819194-18.2023.4.05.8100 APELANTE: MARIETA PEDROSA QUINTINO MALVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIZ FORNAGIERI - PR37495 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DA VIDA TODA (TEMA 1.102/STF). IMPROCEDÊNCIA (ADIS 2.110 E 2.111). ATIVIDADES CONCOMITANTES (TEMA 1.070/STJ). ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍNCULOS ANTERIORES A JULHO DE 1994. EXCLUSÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). COGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STF. ISENÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma que, dando parcial provimento à apelação da segurada, reconheceu o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a soma das contribuições vertidas em atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ), mantendo a improcedência quanto à tese da "Revisão da Vida Toda" (Tema 1.102/RG), face ao julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF. 2. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de erro por falsa premissa e omissão. Argumenta que a revisão pelas atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ), no caso concreto, tinha como pressuposto lógico o acolhimento da "Revisão da Vida Toda". Afirma que, compulsando o CNIS e os autos, verifica-se que as atividades simultâneas ocorreram apenas em período anterior a julho de 1994. Assim, afastada a "Revisão da Vida Toda" pelas ADIs 2.110 e 2.111, inexistiriam salários-de-contribuição concomitantes dentro do Período Básico de Cálculo (PBC) vigente, o que acarretaria a falta de interesse de agir e a perda do objeto quanto a este tópico. 3. Alegação de erro de premissa fática e omissão, sob o argumento de que as atividades simultâneas ocorreram exclusivamente em período anterior a julho de 1994, o que tornaria a revisão inócua face ao decidido pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade e a natureza cogente da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 5. A eficácia vinculante de tal julgado impede a inclusão, no Período Básico de Cálculo (PBC) dos benefícios concedidos sob a égide da referida lei, de contribuições vertidas antes do marco de julho de 1994. 6. O Tema 1.070/STJ estabelece a possibilidade de soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, desde que tais remunerações componham legitimamente o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). 7. Hipótese em que a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que os vínculos concomitantes invocados pela parte autora situam-se integralmente em período anterior a julho de 1994. 8. Afastada a possibilidade de "Revisão da Vida Toda" pela via do controle concentrado de constitucionalidade, os salários-de-contribuição anteriores ao Plano Real não ingressam no PBC, carecendo a pretensão de soma de concomitâncias de utilidade prática e interesse de agir. 9. Constatação de erro de premissa fática no acórdão embargado, que partiu da suposição de autonomia da revisão por concomitância sem considerar a limitação temporal do PBC vigente para a segurada. 10. Aplicação, de ofício e em observância ao caráter vinculante da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.102, da isenção de custas e honorários advocatícios para as ações ajuizadas ou pendentes até a data de 05/04/2024. 11. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da parte autora quanto ao mérito, reformando-se a sentença, de ofício, para isentá-la dos ônus sucumbenciais, nos exatos termos da modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. cjo RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819194-18.2023.4.05.8100 APELANTE: MARIETA PEDROSA QUINTINO MALVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIZ FORNAGIERI - PR37495 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O DESEMBARGADOR CID MARCONI:

Dados do julgamento

Acórdão

8100 APELANTE: MARIETA PEDROSA QUINTINO MALVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIZ FORNAGIERI - PR37495 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.