Ementa
DISPOSITIVO Com base nestes esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003375-45.2026.4.05.8108 AUTOR: JOAQUIM LUIS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL CHAVES BANHOS - CE49332 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO BRAGA SILVA JUNIOR - CE18434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com a conversão em tempo comum de períodos em que, supostamente, laborou sob condições especiais, com data de entrada do requerimento (DER) em 04/07/2025. No entanto, na esfera administrativa, o autor NÃO APRESENTOU o(s) DOCUMENTO(S) de ID. 153643819, emitido em 16/12/2025, que consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com RETIFICAÇÃO da técnica utilizada para medição, bem como da intensidade/concentração dos agentes nocivos a que supostamente estava submetido. Ressalto, inclusive, que os itens retificados foram motivo para indeferimento de parte dos períodos que o(a) autor(a) pretendia ver reconhecido como de labor especial (ID. 153643821 - FLS. 180/203). Portanto, deve a parte autora, munido do documento de ID. 153643819, REQUERER O BENEFÍCIO NOVAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA e, em caso de indeferimento, ingressar com nova ação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no TEMA N.º 1.124, fixou as seguintes teses vinculantes: (...) 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar NOVOS DOCUMENTOS ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, DEVERÁ APRESENTAR NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. (REsp nº 1905830 / SP, Primeira Seção, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 17/10/2025, DJe 05/11/2025). Por essa razão, considero que não está caracterizada a pretensão resistida do réu, faltando ao autor, por conseguinte, interesse de agir. O Código de Processo Civil aduz, no seu art. 3º, que "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Não custa lembrar que a análise dos pressupostos da ação pode ser feita a todo o tempo, por se tratar de matéria de ordem pública sujeita à apreciação pelo Juízo a qualquer tempo (art. 485, § 3º, do C.P.C.). 3. DISPOSITIVO Com base nestes esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Itapipoca/CE, data da inclusão do documento. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente