Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022922-95.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: ITAUEIRA AGROPECUARIA S A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO - CE30993 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ITAUEIRA AGROPECUÁRIA S.A., sociedade anônima de capital fechado, em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Requer, em sede de pedido liminar, nos termos do art. 151, V, do CTN, a suspensão da exigibilidade da majoração de 10% (dez por cento) relativa ao PIS e à Cofins, instituída pelo art. 4º, §2º, II, "e", da Lei Complementar 224/2025, ou que determine à parte impetrada abster-se de impedir a Impetrante de realizar o aproveitamento dos créditos decorrentes do regime de não-cumulatividade desses tributos, afastando, assim, o impedimento imposto pelo art. 4º, §7º, daquela lei complementar. Em sede de mérito, requer a confirmação da decisão liminar, acaso deferida, mediante concessão da segurança nos termos então postulados em seu pedido liminar, bem como "...o direito ao reconhecimento de eventual compensação dos valores majorados recolhidos do Pis e da Cofins com outros tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil que venham a ser pagos a durante o trâmite deste processo, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN) e atualizados pela Selic". A Impetrante afirma que, como atividade principal, dedica-se ao cultivo e comercialização de frutas (produção rural) e que, desde 2004, era beneficiária de alíquota zero de PIS e COFINS sobre insumos essenciais (fertilizantes, defensivos, sementes e mudas) nas operações de importação e de venda no mercado interno, com amparo no art. 1º da Lei 10.925/2004, regulamentada pelo Decreto 5.630/2005. Sustenta que a LC 224/2025 reduziu de forma linear esses incentivos fiscais, resultando na majoração das contribuições de PIS e de Cofins em 0,93% (noventa e três centésimos por cento) nas operações internas e 1,18% (um inteiro e dezoito centésimos por cento) nas operações de importação, operações essas anteriormente desoneradas, e que sobre elas incidirão a partir de 01/04/2026. Paralelamente, afirma que o art. 4º, §7º da referida lei complementar vedou-lhe o direito de aproveitar os créditos decorrentes das incidências desses tributos nas operações anteriores, violando, assim, o regime da não-cumulatividade das referidas contribuições sociais, gerando-lhe um impacto financeiro total, no espaço de 12 (doze) meses, estimado em R$944.855,39 (novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), baseando-se no valor médio mensal de suas aquisições dos últimos 12 meses de R$78.737,95 (setenta e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Argumenta que a tributação na entrada concomitante com o bloqueio de créditos (art. 4º, §7º, LC 224/25) desfigura o regime da não-cumulatividade, gerando efeito cascata e confisco transverso, além de violar a neutralidade tributária, teses essas já enfrentadas pelo Tema 756 do STF (RE 607.647) e, pelo STJ, no EREsp 1.213.143/RS do STJ (preservação da neutralidade fiscal). Atribui à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), tendo recolhido as custas processuais correspondentes, conforme se infere do documento de ID. 154113867. Despacho de ID. 154119997, determinando a notificação da autoridade impetrada, para prestar suas informações de praxe, bem como que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, Lei 12.016/2009). Mediante petição de ID. 158591491, a União Federal (Fazenda Nacional) manifestou interesse na causa. Notificada, a Autoridade Impetrada, em suas informações de ID. 161018461, refuta as alegações da Impetrante, defendendo a legalidade do ato e a total denegação da ordem, arguindo as seguintes preliminares: (a) inadequação da via eleita, sustentando que a inicial não aponta ato coator concreto, voltando-se contra lei em tese (LC 224/2025), a exigir a extinção do processo sem resolução do mérito; e (b) decadência do direito à impetração mandamental, com base no artigo 23, da Lei 12.016/2009, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, IV, CPC). No mérito, a Autoridade Impetrada afirma que a não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere estruturalmente da não cumulatividade estabelecida para o IPI e o ICMS, "...pois, nesses casos, a própria Constituição Federal estabeleceu que tais impostos seriam não cumulativos...", enquanto que, no caso do PIS e da Cofins, "...a CF/88 não estabeleceu nenhum regramento a respeito de como se daria a aplicação do princípio aqui tratado, delegando tal tarefa para o legislador ordinário", cujo entendimento encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente no Tema 756/STF (RE 841.979), "...segundo o qual o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade da PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o §12 do art. 195 da CF/88". Ainda amparada na jurisprudência, assenta que o Tema 779/STJ (REsp 1.221.170), "...(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." Acrescenta que "...Dadas essas sistemáticas de apuração de créditos previstas na legislação, é possível concluir que resta inviabilizado o pleito da impetrante de tomar o crédito de PIS e Cofins incidente sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações que passaram a sofrer a incidência de 10% da alíquota padrão..." e que "As disposições da Lei Complementar 224/2025 são perfeitamente compatíveis com os princípios da Constituição Federal e as normas do sistema tributário nacional estabelecidas no ordenamento jurídico, e foram determinadas em estrita conformidade com os princípios de reserva legal, progressividade, capacidade contributiva e anterioridade". Adverte que, em consonância com as competências tributárias - reunidas inclusive na condução da política fiscal e orçamentária do Estado - atribuídas pela Constituição Federal, "...É importante ponderar, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico de tributação, tampouco imposição constitucional de regime uniforme ou imutável de apuração. Cabe ao Poder Legislativo estabelecer os parâmetros e eleger as específicas circunstâncias em que a sistemática da não cumulatividade ocorrerá, bem como prever a possibilidade ou não de creditamento". Nesses termos, a Autoridade Impetrada requer "...a EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, pela ausência de pressupostos de admissibilidade específicos do mandado de segurança, nos termos do art. 10 e art. 23 da lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inc. IV, do CPC", ou, acaso rejeitadas tais preliminares, postula pelo "...indeferimento da liminar e a denegação da segurança almejada". Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Inicialmente cumpre dispor sobre a manifestação do Ministério Público Federal. Eis que, embora o art. 12 da Lei 12.016/2009 preveja a oitiva ministerial após o decurso do prazo para informações, a intervenção do Parquet, como fiscal da ordem jurídica, deve ser compreendida em harmonia com o art. 178 do CPC. No caso, trata-se de mandado de segurança de natureza estritamente individual, voltado apenas ao controle de legalidade em relação a interesse exclusivo da impetrante, sem envolver direito de incapaz nem litígio coletivo que absorva interesse público ou social qualificado que imponha intervenção obrigatória. No mais, não se evidencia prejuízo processual decorrente da não remessa dos autos ao órgão ministerial. Por essa razão, é cabível o julgamento do feito independentemente de prévia vista ao Ministério Público Federal, razão pela qual dispenso sua manifestação. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 23, LEI 12.016/2009) De pronto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Eis que o mandado de segurança, em sua dimensão preventiva, revela-se instrumento idôneo quando há risco concreto -- ainda que não consumado -- de violação a direito líquido e certo. No caso, a impetrante não se insurge contra a norma em abstrato, mas contra seus efeitos concretos potenciais, diante da orientação já externada pela administração tributária. Esse cenário, por si só, é suficiente para caracterizar o justo receio de lesão, legitimando o controle jurisdicional. Além disso, a diretriz contemporânea do processo civil -- consubstanciada no Princípio da Primazia da Resolução de Mérito -- recomenda que o Judiciário enfrente, sempre que possível, o núcleo da controvérsia, evitando soluções meramente formais que não entreguem a tutela jurisdicional substancial. No atinente à alegação de ocorrência da decadência do prazo previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, igual destino impõe-se. É que, no exercício das atividades comerciais desenvolvidas pela Impetrante, sua obediência às normas tributárias são exigidas diária e habitualmente, sob pena de sofrer autuação fiscal, com todas as repercussões financeiras e administrativo-fiscais pertinentes. No caso em exame, as alterações legislativas promovidas pela LC 224/2025 e suas respectivas normas regulamentares impuseram à Impetrante a obrigação de recolhimento de tributo até então isento e/ou sob alíquota zero. Essa nova exigência ocorrerá a cada dia e a cada operação comercial realizada pela Impetrante, sendo passível de tributação por essa novel legislação, evidenciando a natureza sempre atual (diária), concreta e contínua de possível violação ao seu alegado direito de não ser forçada ao recolhimento das contribuições sociais em questão e de não ser sancionada pela parte impetrada. Nesses termos, rejeito a preliminar de decadência do direito (art. 23, Lei 12.016/2009). Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Nesse tocante, não merece prosperar a pretensão da impetrante, senão vejamos. DO MÉRITO A Lei Complementar 224/2025 trouxe mudanças significativas na legislação tributária, ao dispor sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, além de estabelecer a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e alterar outras leis de cunho financeiro/gastos e orçamentário públicos. A regulamentação subsequente se materializou com a edição do Decreto Presidencial 12.808/2025 e das Instruções Normativas RFB 2.305/2025, 2.306/2026 e 2.307/2026. O ponto central da impetração reside na suposta inconstitucionalidade do art. 4º, §2º, II, "e", e §7º, da Lei Complementar 224/2025, que, respectivamente, instituiu a redução de incentivos e benefícios fiscais de alguns tributos federais, inclusive na importação (PIS Importação e Cofins Importação), e vedou o aproveitamento de créditos pelos adquirentes de bens e serviços, nos termos ali especificados. No caso da Impetrante, por exercer como atividade principal o cultivo de frutas (produção rural), recolhendo tributos federais sujeitos aos regimes fiscais do agronegócio, até o advento da LC 224/2025, detinha o direito às alíquotas 0 (zero) de PIS e de Cofins para fertilizantes, defensivos agrícolas (agrotóxicos), sementes e mudas, tanto na importação quando na venda no mercado interno, com base no art. 1º da Lei 10.925/2004, mediante políticas governamentais de renúncias fiscais que perduravam por mais de duas décadas. Ocorre que a tal redução de incentivos e benefícios federais - no caso dos autos atinentes ao PIS e à Cofins - foi levada a efeito pela aplicação da alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação sobre os casos anteriormente isentos e/ou sob alíquota 0 (zero), conforme instituído pelo art. 4º, §4º, I, da LC 224/2025, além da vedação ao aproveitamento de créditos ao adquirente de bens e serviços, os quais já eram vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero), conforme estatuído pelo art. 4º, §7º, LC 224/2025. A Impetrante, porém, afirma que a parte impetrada, ao dar cumprimento às novas disposições legais, incorreu em clara ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica, na forma de proteção da confiança dos contribuintes, e ao Princípio da Não Cumulatividade, ao vedar ilegalmente o direito constitucional ao crédito desses tributos, além de desconsiderarem a essencialidade dos insumos utilizados no agronegócio. A Lei Complementar 224/2025, em seu art. 4º, promoveu uma política de redução de benefícios fiscais. Sob esse prisma, urge ressaltar que, para as operações comerciais envolvendo produtos e serviços antes sujeitas à isenção ou alíquota zero, a lei não restabeleceu a tributação plena, mas instituiu uma incidência parcial, correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação. E isso, vale frisar, significa que o percentual efetivamente instituído a título de tributação não corresponde ao valor cheio (10%), mas, sim, a apenas uma percentagem de um padrão (alíquota) já existente, porém a que a Impetrante - assim como todas as empresas até então isentas e/ou beneficiada por alíquota zero -, por opção do sujeito ativo tributante, não estava submetida, haja vista ser, até então, beneficiária da renúncia fiscal governamental representada pela isenção e/ou pela alíquota zero sobre as atividades comerciais especificadas pelo art. 1º da Lei 10.925/2004. Sob esse aspecto, a própria Lei Complementar, em seu art. 4º, §3º, III e IV, tratou de definir com maestria o que seria esse tal "sistema padrão de tributação", especificando-o tanto em relação às operações comerciais realizadas no âmbito interno quanto decorrentes de importação. Vejamos: Art. 4º (...) §3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: (...) III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa; IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens; Assim, a título ilustrativo, ao tomarmos como exemplo o PIS e a Cofins incidentes sobre o sistema de apuração cumulativo (art. 4º, §3º, III, "a", LC 224/2025), o percentual efetivo de tributação implementado pela nova norma (art. 4º, §4º, I, "a", LC 224/2025) reflete a alíquota de apenas 0,065% para o PIS e de 0,3% para a Cofins. Já para o sistema de apuração não-cumulativo (art. 4º, §3º, III, "b", LC 224/2025), o percentual efetivo de tributação implementado pela nova norma implica a alíquota de apenas 0,165% para o PIS e de 0,76% para a Cofins. Releva frisar, conclusivamente, tratar-se de uma implementação fiscal indiscutivelmente suave na carga tributária da empresa situada nessas ilustrativas demonstrações. Simultaneamente, e de forma expressa, o §7º do artigo 4º da Lei Complementar 224/2025 determinou que essa nova incidência não daria ao adquirente de bens e serviços o direito de tomar créditos que antes eram vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero). A redação do comando legal é inequívoca. Senão, vejamos: Art. 4º (...) §7º A aplicação do disposto no inciso I do §4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero). A interpretação da norma revela uma escolha clara de política legislativa: onerar levemente operações que antes eram totalmente desoneradas, mantendo, contudo, a condição do adquirente inalterada no que diz respeito ao não creditamento. A lógica é simples: se antes da lei complementar ora em debate a aquisição de um produto e/ou serviço isento e/ou com alíquota zero não gerava crédito, a aquisição desse mesmo produto e/ou serviço, agora com uma alíquota residual, também não gerará crédito. Trata-se de uma regra específica que acompanha a transição do benefício. A impetrante argumenta que, havendo qualquer incidência na etapa anterior, o crédito na etapa posterior torna-se mandatório para respeitar a não-cumulatividade. Esse raciocínio, embora intuitivo, simplifica excessivamente a complexidade do sistema de PIS/COFINS e ignora a margem de conformação do legislador. A jurisprudência pátria está repleta de exemplos nos quais o direito ao crédito é legalmente restringido sem que isso seja considerado inconstitucional. Um paralelo elucidativo é o regime de tributação monofásica. Nele, a tributação é concentrada no início da cadeia produtiva (fabricante ou importador), com alíquotas majoradas, enquanto os demais elos (distribuidores e varejistas) são desonerados. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1093 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é vedada a constituição de créditos sobre a aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Ou seja, o varejista que adquire um produto cuja tributação foi concentrada no fabricante não tem direito a crédito, mesmo que o custo do tributo esteja embutido no preço de aquisição. Isso demonstra que a sistemática da não-cumulatividade do PIS/COFINS admite exceções e conformações específicas por opção do legislador. Da mesma forma, a Súmula Vinculante 58 do STF, embora trate de IPI, reflete um princípio geral aplicável, qual seja, o de que a não-cumulatividade não garante direito a crédito em todas as situações, especialmente naquelas que partem de uma desoneração na etapa anterior. Assim, eis o enunciado da referida súmula: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade". A Lei Complementar 224/2025, ao instituir uma tributação parcial, em redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, optou por manter a consequência da antiga desoneração (a ausência de crédito), o que se insere em sua esfera de competência. Portanto, a vedação ao crédito prevista no art. 4º, §7º, da LC 224/2025 não esvazia o conteúdo mínimo da não-cumulatividade. Ela apenas cria uma regra específica e excepcional, dentro de um movimento legislativo maior de revisão de benefícios fiscais, que se mostra compatível com a autonomia conferida ao legislador pelo art. 195, §12, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de nenhuma violação ao princípio, mas de sua modulação legalmente autorizada. A questão nevrálgica em relação à vedação ao creditamento de PIS/Cofins, tal como estabelecida pela Lei Complementar 224/2025, como podemos constatar, é que não ofende o núcleo essencial do princípio da não-cumulatividade. O princípio da não-cumulatividade, quando aplicado ao PIS e à COFINS, possui contornos distintos daqueles observados no IPI e no ICMS. O art. 195, §12, da Constituição Federal, estabelece que "A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas". Essa redação confere ao legislador ordinário uma significativa margem de conformação para desenhar o sistema, estabelecendo as hipóteses de creditamento e as suas limitações. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.979 (Tema 756 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que: I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, §12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o §3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04. Essa autonomia legislativa não é, por óbvio, ilimitada, mas permite que o legislador crie regras específicas que modulem o direito ao crédito, sem que isso configure, por si só, uma afronta à Constituição. É precisamente nesse contexto que se insere a norma impugnada. A impetrante alega, ainda, violação aos Princípios da Capacidade Contributiva e da Segurança Jurídica. Tais argumentos também não prosperam. Quanto à capacidade contributiva, a alegação de que a nova sistemática onera custos e não a riqueza gerada (valor agregado) é uma generalização que não encontra amparo fático nos autos. A escolha do legislador de onerar parcialmente uma operação, vedando o crédito, insere-se na definição da própria base econômica que se pretende tributar. A ausência de uma demonstração concreta e cabal, por meio de prova pré-constituída, de que a nova carga tributária é incompatível com a capacidade econômica da impetrante enfraquece o argumento. Além do que, conforme já assentamos nesta sentença, o percentual efetivo de tributação implementado pela nova norma (art. 4º, §4º, I, "a", LC 224/2025), no que se refere ao sistema de apuração cumulativo (art. 4º, §3º, III, "a", LC 224/2025), é de apenas 0,065% (10% de 0,65%) para o PIS e de 0,3% (10% de 3%) para a Cofins. Já quanto ao sistema de apuração não-cumulativo (art. 4º, §3º, III, "b", LC 224/2025), o percentual efetivo de tributação implementado resulta a alíquota de apenas 0,165% (10% de 1,65%) para o PIS e de 0,76% (10% de 7,6%) para a Cofins. Igual modicidade ocorre em relação à importação, ou seja, nos termos do art. 4º, §3º, IV, "a", LC 224/2025, o percentual efetivo de tributação para importação de serviços passa a ser de apenas 0,165% (10% de 1,65%) em relação ao PIS, e de apenas 0,76% (10% de 7,6%) pertinente à Cofins, enquanto que, para a importação de bens, o percentual implantado é de apenas 0,21% (10% de 2,1%), e de apenas 0,965% (10% de 9,65%), conforme disposição constante do art. 4º, §3º, IV, "b", LC 224/2025. Com isso, a razoabilidade e proporcionalidade da nova norma fiscal, sobretudo a afastar qualquer traço confiscatório, carece de qualquer demonstração. A tributação instituída pela LC 224/2025 sobre as operações em tela é residual (10%, apenas, sobre a alíquota padrão), o que, por si só, torna pouco crível que essa pequena oneração tenha o poder de absorver parcela substancial do patrimônio ou da renda da empresa a ponto de inviabilizar sua atividade. No que tange à segurança jurídica e à confiança legítima, é pacífico na jurisprudência pátria que não existe direito adquirido a regime jurídico-tributário. As empresas devem se adaptar às novas regras fiscais, desde que estas respeitem as balizas constitucionais, especialmente a anterioridade. A LC 224/2025 foi devidamente publicada e teve sua vigência projetada para o futuro, conforme seu art. 14, permitindo que os agentes econômicos ajustassem seus planejamentos. Outrossim, vale destacar que, não obstante não seja parâmetro nem baliza para se fundamentar juridicamente, era notória a discussão e repercussão pública, tanto nos meios políticos e legislativos, quanto pelo acompanhamento, publicidade e discussões nos meios da imprensa e setores econômicos afetados, acerca do tema das renúncias fiscais, inclusive e especialmente aquelas que favoreciam/favorecem o ramo comercial do agronegócio, como medida para o alcance do equilíbrio e controle das contas públicas, notadamente relativas aos gastos públicos. Ou seja, quando da aprovação pelo Congresso Nacional da Lei Complementar 224/2025, as empresas pertencentes aos setores econômicos afetados, como é o caso da Impetrante, já poderiam prever e rever seus planejamentos financeiro-orçamentários. Assim, a expectativa de manutenção de um benefício fiscal ou de uma determinada sistemática de creditamento não pode se sobrepor à prerrogativa do Estado de alterar sua legislação tributária. Os marcos temporais de anterioridade exigidos pela Constituição Federal para garantir a segurança jurídica foram devidamente respeitados pela Lei Complementar 224/2025 (art. 14, I). Vale acentuar, portanto, o fato de que o descontentamento decorrente da publicação da nova norma ter ocorrido no mês de dezembro do ano anterior não possui respaldo na diretriz constitucional sobre a matéria. No que se refere à incidência do PIS e da Cofins, foi devidamente observada a regra de anterioridade nonagesimal. Diante de todo o exposto, conclui-se que a pretensão da impetrante não encontra respaldo no ordenamento jurídico, devendo a segurança ser denegada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pela parte Impetrante, na forma do art. 82 do CPC, já efetivamente recolhidas nos autos (ID. 154113867). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após a certificação do trânsito em julgado, nada mais havendo a ser processado nem requerido, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FABRÍCIO PONTE DE ARAUJO Juiz Federal da 28ª Vara da SJ-CE respondendo pela 3ª Vara da SJ-CE de acordo com o Ato 131, de 23/03/2026, da Corregedoria Regional do TRF da 5ª Região