Ementa
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a teor do art. 479 do CPC, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica poderia ser desprezada. Não sendo este o caso, prevalecem as conclusões do Perito Oficial no sentido de que a doença alegada não possui relação direta ou indireta (concausa) com as atividades laborais. Sentença mantida. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pela Reclamante e pela Reclamada; rejeitou a preliminar de nulidade da sentença arguida pela Reclamante; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao Recurso da Reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS durante o afastamento previdenciário (09.05.2025 a 10.03.2026 - fl. 393); unanimemente, deu parcial provimento ao Recurso da Reclamante para majorar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada aos procuradores da Reclamante. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Belo Horizonte, 21 de outubro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 22 de outubro de 2026. GUILHERME DA CRUZ E ZICA
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE APARECIDA DA ROSA