Ementa
o prazo de que dispunha para promover o pagamento ou apresentar embargos monitórios. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 701, §2º do CPC que o título executivo judicial constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Desta feita, não tendo o requerido efetuado o pagamento da dívida nem oposto embargos à monitória, impõe-se o acolhimento do pedido, no montante indicado na exordial. À vista dessas considerações, julgo procedente o pedido, constituindo de pleno direito esta Sentença como título executivo judicial para execução da quantia equivalente a R$ 153.511,39 (Cento e cinquenta e três mil e quinhentos e onze reais e trinta e nove centavos), com juros e correção monetária a serem calculados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data do ajuizamento do presente feito, porquanto encerrada a natureza jurídica de contrato bancário. Esclareça-se, por oportuno, que formado o título executivo judicial não há como se cogitar de sua atualização pelos parâmetros contratuais que o embasaram, à míngua de preceito legal nesse sentido. Por último, a fim de evitar a oposição inadequada e protelatória de embargos de declaração, a qual poderá ensejar, inclusive, a aplicação de multa, é importante frisar que não se mostra necessária manifestação expressa do Juízo sobre todos os argumentos levantados pelas partes, eis que os fundamentos já expostos nesta sentença são suficientes para esclarecimento das razões do convencimento do magistrado. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para requerer as medidas que entender convenientes contra a parte executada, bem como para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo conforme o título executivo judicial formado nos presentes autos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0009121-94.2026.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO VIEIRA DAMASCENO - GO13927 REU: ALBERTO M CITONIO, ALBERTO MACEDO CITONIO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra ALBERTO MACEDO CITONIO e outro objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 153.511,39 (Cento e cinquenta e três mil e quinhentos e onze reais e trinta e nove centavos). Instruiu a inicial com procuração, guia de pagamento de custas e documentos pertinentes. Devidamente citada (id. 154378524), a parte ré deixou transcorrer, in albis, o prazo de que dispunha para promover o pagamento ou apresentar embargos monitórios. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 701, §2º do CPC que o título executivo judicial constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Desta feita, não tendo o requerido efetuado o pagamento da dívida nem oposto embargos à monitória, impõe-se o acolhimento do pedido, no montante indicado na exordial. À vista dessas considerações, julgo procedente o pedido, constituindo de pleno direito esta Sentença como título executivo judicial para execução da quantia equivalente a R$ 153.511,39 (Cento e cinquenta e três mil e quinhentos e onze reais e trinta e nove centavos), com juros e correção monetária a serem calculados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data do ajuizamento do presente feito, porquanto encerrada a natureza jurídica de contrato bancário. Esclareça-se, por oportuno, que formado o título executivo judicial não há como se cogitar de sua atualização pelos parâmetros contratuais que o embasaram, à míngua de preceito legal nesse sentido. Por último, a fim de evitar a oposição inadequada e protelatória de embargos de declaração, a qual poderá ensejar, inclusive, a aplicação de multa, é importante frisar que não se mostra necessária manifestação expressa do Juízo sobre todos os argumentos levantados pelas partes, eis que os fundamentos já expostos nesta sentença são suficientes para esclarecimento das razões do convencimento do magistrado. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para requerer as medidas que entender convenientes contra a parte executada, bem como para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo conforme o título executivo judicial formado nos presentes autos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Gab10.12