Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036124-49.2025.4.05.8400 AUTOR: ALEXSSANDRA BARBOSA ROSENDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.RELATÓRIO Busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural, benefício previsto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 71, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) nascimento ou adoção de filho; b) qualidade de segurada. II. FUNDAMENTAÇÃO Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça. a) Nascimento ou adoção de descendente Quanto ao nascimento da descendente, este ocorreu em 02/04/2024, não havendo controvérsia neste ponto, uma vez que foi juntada cópia da certidão de nascimento. b) Qualidade de segurada e carência Do processo, colhem-se elementos suficientes ao cumprimento da exigência legal de início de prova material, embora a documentação seja basicamente constituída por documentos autodeclaratórios. Nada obstante, a perícia social realizada evidenciou que a demandante não se configura como segurada especial, não tendo implementado as exigências legais para concessão do salário-maternidade. Com efeito, verificou-se que a parte autora, durante os meses que antecederam a gestação e durante esta, não exerceu atividade na pesca artesanal. A assistente social verificou que: "(...) A partir das diligências realizadas, da análise documental e das informações coletadas em campo, não foram identificados elementos suficientes que comprovem o efetivo exercício da atividade de pesca artesanal pela Sra. Alexssandra Barbosa Rosendo, na condição de segurada especial, no período correspondente ao fato gerador do benefício pleiteado. Observou-se, inicialmente, ausência de reconhecimento social da parte autora como trabalhadora da pesca artesanal na comunidade em que reside, não sendo tal atividade mencionada pelos moradores entrevistados, os quais, por sua vez, a associaram ao exercício de atividade remunerada no setor de serviços, na localidade de Pipa - Tibau do Sul/RN. No âmbito da entrevista social, verificaram-se inconsistências e contradições nas informações prestadas pela requerente, especialmente no que se refere à composição familiar, condição de moradia e atividade laborativa, as quais divergiram dos dados obtidos em campo. No tocante à atividade pesqueira alegada, constatou-se que esta, quando mencionada, ocorreu de forma eventual, sem habitualidade, estando vinculada à figura paterna da requerente, não se configurando como atividade própria, tampouco como meio essencial de subsistência familiar. Ressalta-se, ainda, que não foram apresentados instrumentos de trabalho próprios, nem identificados elementos materiais que indicassem o exercício regular da atividade. Ademais, verificou-se que o suposto exercício da pesca ocorreria em município distinto daquele em que a parte autora reside, implicando deslocamento aproximado de 13 km, o que representa distância significativa quando considerada a lógica de atividade de subsistência, a qual pressupõe proximidade com os meios de produção e inserção direta no contexto produtivo local. Por fim, a própria narrativa da parte autora evidencia que a subsistência familiar esteve historicamente vinculada à renda proveniente das atividades exercidas por seu companheiro no setor da construção civil, bem como ao benefício assistencial recebido, não sendo possível identificar a atividade pesqueira como elemento de subsistência do núcleo familiar. Dessa forma, a partir da perícia social, percebe-se que não há elementos indicando o exercício de atividade rural da parte autora.no período anterior ao fato gerador. (...)" - laudo pericial em id. 158121917. O laudo social se mostra bem fundamentado, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias sociais, subscrito por profissional de confiança deste juízo. Por esse motivo, acolho as suas conclusões. Dessa forma, não foi verificada a pesca artesanal como principal fonte de subsistência da demandante nem de sua família pelo período de carência necessário à concessão do benefício, pelo que não merece acolhimento a pretensão autoral. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se.