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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002495-66.2025.4.05.8309

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0002495-66.2025.4.05.8309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (NB 719.822.875-6) com DIB em 22/02/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês desta sentença. b) pagar à parte autora as parcelas em atraso (entre a DIB e a DIP), com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Apresentado recurso inominado, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 30, da Lei 9.099/95 c/c art. 9º e 11 da Lei 10.259/2001), bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002495-66.2025.4.05.8309 AUTOR: ADELSON DE SIQUEIRA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIVANIA DA SILVA BEZERRA - PE56067 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELANGE SILVA DANTAS - PE51557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ADELSON DE SIQUEIRA MONTEIRO, visando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alega ser pessoa com deficiência e que não possui condições de ter sua subsistência provida por si ou por sua família. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prescrição Quinquenal Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), pois não decorreram 05 (cinco) anos entre a data de requerimento do benefício pretendido e a data da propositura da ação judicial. 2.2. Mérito 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício assistencial O artigo 203, V, da Constituição Federal prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS previu a criação do Benefício de Prestação Continuada, direcionado às pessoas com deficiência e/ou idosos maiores de 65 anos. Os requisitos legais para a concessão do BPC para a pessoa com deficiência são: (a) impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93); (b) condição financeira caracterizada pela inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, § 3º e § 11, da Lei nº 8.742/93). O art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93, elenca os familiares do requerente considerados para o fim do cálculo da renda mensal per capita: o cônjuge ou companheiro do requerente, seus pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Feitas essas considerações, passo à análise do caso. 1º Requisito: DEFICIÊNCIA - IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO Para aferir se a parte autora apresenta impedimentos que lhe obstruem participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas foi realizada perícia por médico (ID. 133573320), em 24/09/2025, que atestou o seguinte: No presente caso, trata-se de periciando com histórico de traumatismo cranioencefálico grave decorrente de queda de cavalo, evoluindo com sequelas cognitivas e comportamentais. A convicção pericial fundamenta-se na anamnese detalhada, colhida a seu modo pelo autor e corroborada de forma congruente. pelas informações prestadas pela acompanhante, denotando a verossimilhança do quadro apresentado, haja vista que o periciando transpareceu o intuito genuíno de responder às indagações básicas, contudo, sem obter êxito na maioria delas. Esse cenário, associado ao exame clínico que evidenciou oscilação do nível de orientação e déficits cognitivos, demonstra que o quadro clínico do autor traz efetivamente sequelas que propiciam um impedimento de longo prazo, obstruindo sua participação plena na sociedade e inviabilizando o desempenho de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. 1. O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença/deficiência? Qual? Não é portador de deficiência. É portador da seguinte deficiência: Sequelas de traumatismo intracraniano (CID T90). 2. Sobre a doença/deficiência preponderante: A natureza é: ? Física ? Mental ? Sensorial O tratamento é: Medicamentoso (Depakene, Quetiapina) e acompanhamento familiar. Fornecido no Sistema Único de Saúde - SUS. Prognóstico está: Favorável Desfavorável Observação: Considerando a cronicidade das sequelas neurológicas. 3. Data do início da doença/deficiência: Resposta: DID em 11/11/2024. 4. Tratamento indicado/realizado Resposta: Sim. O quadro de desorientação e falhas de memória compromete o discernimento 6. Considerando que toda deficiência acarreta um impedimento e considerando as condições pessoais/sociais e a realidade do sistema de saúde, este impedimento deve perdurar: INDEFINIDAMENTE (recuperação improvável/exclusão permanente) POR LONGO PRAZO (exclusão por 02 anos ou mais). POR CURTO PERÍODO (exclusão por menos de 02 anos, com provável recuperação antes). Indique as razões que afastam o impedimento de longo prazo: Resposta: ----- O laudo pericial é válido, já que cumpre os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil, contendo: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes. De plano, deficiência não se confunde com doença ou sequelas reversíveis de acidentes. O conceito de deficiência está previsto no art. 2º da Lei 13.146/2015, tomando por base critérios biopsicossociais. Instada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora concordou com sua conclusão. O laudo do perito do juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Diante do exposto, nota-se que os requisitos para a concessão do benefício estão preenchidos, não havendo outra alternativa senão o deferimento do pleito. Considerando as observações apontadas pelo perito em relação a condição da parte autora, entendo por presente o requisito da deficiência - impedimentos de longo prazo. O INSS alega que a perícia médica judicial não enfrentou todos os requisitos necessários para análise da deficiência, e requereu a complementação do laudo médico. No entanto, o laudo médico judicial (laudo biopsicossocial) demonstrou de forma clara e inequívoca que a deficiência / impedimento longo prazo da parte autora restou comprovada para concessão do benefício assistencial. Ademais, requereu a realização da avaliação social. No entanto, o requisito renda / vulnerabilidade social, não é motivo de controvérsia judicial. Conforme extrai-se do processo administrativo, o requisito de renda per capita foi reconhecido pelo INSS, e o indeferimento administrativo ocorreu há menos de 02 (dois) anos. Portanto, indefiro os pedido da parte ré para que haja complementação do laudo médico e avaliação social novamente. 2º Requisito: SOCIOECONÔMICO 1. Tema 187/ TNU: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404). 2. O requisito socioeconômico já foi reconhecido administrativamente pelo INSS. Não há nestes autos impugnação específica contra ele -- ausência de controvérsia, portanto -- nem o decurso superior a 2 anos do indeferimento administrativo, motivo pelo qual não há necessidade da respectiva produção probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (NB 719.822.875-6) com DIB em 22/02/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês desta sentença. b) pagar à parte autora as parcelas em atraso (entre a DIB e a DIP), com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Apresentado recurso inominado, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 30, da Lei 9.099/95 c/c art. 9º e 11 da Lei 10.259/2001), bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto