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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010338-33.2025.5.03.0136

Órgão julgador
06ª Turma
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0010338-33.2025.5.03.0136
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. REFLEXOS DE PARCELA PRINCIPAL EM VERBA REMUNERATÓRIA. TEMA 39 DO IRDR DO TRT DA 3ª REGIÃO. A incidência do FGTS sobre reflexos de parcela principal em outras verbas remuneratórias decorre do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e independe de determinação expressa no título executivo, conforme tese vinculante firmada no Tema 39 deste Regional. Deferidos os reflexos das comissões em repousos semanais remunerados, incide FGTS sobre os respectivos valores. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os agravos de petição e rejeitou as preliminares de não conhecimento do agravo do exequente; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao agravo de petição do executado Banco Santander (Brasil) S.A., apenas para determinar a retificação dos reflexos das diferenças salariais na PLR segundo a Regra Básica prevista na norma coletiva aplicável a cada exercício, afastada a utilização automática do fator 2,2 e observadas as condições e os limites convencionais; por decisão unânime, deu provimento ao agravo de petição do exequente Lucas Ferreira Martins para restabelecer a incidência do FGTS sobre os reflexos das comissões nos repousos semanais remunerados, observada a exclusão dos sábados já determinada no título. Custas na forma da lei. JORGE BERG DE MENDONCA-Relator. BELO HORIZONTE/MG, 21 de outubro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCAS FERREIRA MARTINS