Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029667-16.2025.4.05.8201 AUTOR: H. S. P. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIARIA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por H.S.P.M., representada por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. FUNDAMENTAÇÃO DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. Do caso concreto A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB: 723.376.917-7), com DER em 25/07/2025. Contudo, teve seu pedido indeferido na via administrativa em razão de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. Da deficiência Realizada perícia médica, a expert constatou que a parte autora, menor com 4 anos de idade, é portadora de: "CID 10 F98.9: Transtornos Emocionais e de Comportamento com Início Usualmente Ocorrendo na Infância e Adolescência, Não Especificados" (sic). A médica perita, psiquiatra com RQE registrado no CFM, afastou expressamente os diagnósticos de CID 10 F84 (Transtornos Globais do Desenvolvimento) e CID 10 F84.0 (Autismo Infantil) sustentados na petição inicial. Quanto aos quesitos específicos para periciados menores de 16 anos (Quadro II), a expert consignou que a patologia constatada causa à parte autora limitação de desempenho e restrição na participação social em grau leve. Acrescentou que a condição não prejudica a frequência escolar e o aprendizado, sendo o prognóstico educacional favorável, pois a periciada não apresenta alterações de funções mentais superiores relacionadas a transtornos mentais incapacitantes. O nível de restrição ao convívio social foi classificado como mínimo. O prognóstico educacional e laborativo futuro foi apontado como favorável, com condições razoáveis de obtenção de formação educacional e inserção no mercado de trabalho. Quanto ao quesito II.6, a expert concluiu que a demanda por cuidados não é significativamente maior do que a requerida por outras crianças da mesma idade. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Assim, não sendo a demandante portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou que imponha aos seus genitores impedimento de prover sua subsistência em decorrência de dedicação exclusiva aos seus cuidados, incabível a concessão do benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca da alegada vulnerabilidade econômica. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na Inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente