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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0027548-42.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0027548-42.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a União, por meio da Receita Federal do Brasil, a exigir contribuição patronal sobre os valores pagos pelo Município a título de rateio das sobras do FUNDEB, bem como para determinar a suspensão da exigibilidade da referida exação, nos termos do art. 151, V, do CTN. Custas e demais despesas na forma da lei (art. 82, §2º, CPC). De modo a evitar a violação ao princípio constitucional da proporcionalidade, fixo os honorários equitativamente em R$ 5.000,00. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027548-42.2026.4.05.8300 AUTOR: MUNICIPIO DE AGUA PRETA ADVOGADO do(a) AUTOR: MORENO DE AZEVEDO ALVES - PE54802 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MANOEL DA SILVA JUNIOR - AL13492 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda promovida pelo Município de Água Preta/PE em face da União, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a exigência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de rateio das sobras do FUNDEB aos profissionais da educação básica. A parte autora sustenta que tais verbas não possuem natureza salarial, bem como que não são habituais, uma vez que dependem da verificação anual de sobras dos recursos vinculados ao FUNDEB, circunstância que obsta sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Apresenta robusta jurisprudência do STJ e TRF5 nesse sentido. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação defendendo que os valores possuem natureza remuneratória, afirmando que o art. 26 da Lei nº 14.113/2020 reconhece o caráter de remuneração dos pagamentos vinculados ao FUNDEB e que, portanto, integram a base de cálculo prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91. Intimada a ofertar réplica, a parte autora se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide (Num. 163235780). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre frisar que o presente processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o rateio das verbas excedentes do FUNDEF/FUNDEB, devido aos professores, sob o argumento de que se trata de acréscimo eventual, incerto, de natureza não salarial e que, portanto, não se incorpora ao provento de aposentadoria. Instituído pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei nº 9.424/1996 e pelo Decreto nº 2.264/1997, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF foi implementado em todo o país a partir de 1º de janeiro de 1998, vigorando, a partir de então, um novo modelo de redistribuição de recursos destinados ao Ensino Fundamental. Diante dos avanços assegurados pelo FUNDEF na melhoria do ensino público, a Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, instituiu em sua substituição o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com o objetivo de estender as vantagens e conquistas auferidas pelo FUNDEF a toda educação básica, permitindo-se a inclusão de alunos e a valorização dos profissionais da educação. O FUNDEB é formado, na sua quase totalidade, por recursos provenientes de impostos e de transferências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculados necessariamente à educação, sendo composto, ainda, a título de complementação, de uma parcela de verbas federais, sempre que no âmbito de cada Estado seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (art. 4º da Lei nº. 11.494/07). A Lei nº. 11.494/2007 previa uma vinculação específica, conhecida como subvinculação, ao estabelecer que "pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública" (art. 22). Tal legislação foi, posteriormente, revogada pela Lei nº. 14.113/2020, a qual estabelece no art. 26 e seguintes: "Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial". Questiona-se se essas verbas distribuídas aos profissionais do magistério, ao cabo de cada ano, a partir dos valores do FUNDEB/FUNDEF, não efetivamente apropriadas pelos municípios, em cada exercício financeiro - as chamadas "sobras" decorrentes do pagamento do salário dos professores realizado extemporaneamente -, integram a base de cálculo do salário de contribuição, de forma a incidir sobre elas a contribuição previdenciária. As contribuições objeto da presente demanda possuem expressa previsão constitucional no art. 195, I, "a", da CF/88, que assim estabelece: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160/SC (Tema 20 da repercussão geral), fixou a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide somente sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, excluindo verbas eventuais. Acerca do ponto especifico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento absolutamente pacífico de que valores pagos a título de rateio do FUNDEB/FUNDEF não são habituais, não possuem natureza de salário, e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO PAGO A PROFESSORES COM SOBRAS DO FUNDEB/FUNDEF. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. VERBA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A "legislação processual ( 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AR Esp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de ).29/3/2019 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores provenientes do FUNDEB/FUNDEF rateados com os professores, porque essa verba não é recebida com habitualidade. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que os pagamentos decorrentes de sobras do FUNDEB/FUNDEF eram feitos eventualmente, o que afasta a habitualidade necessária para inclusão das verbas na base de cálculo do salário de contribuição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 2.115.898/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)" "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RATEIO DAS VERBAS EXCEDENTES DO FUNDEB. ABONO PAGO SEM HABITUALIDADE AOS PROFESSORES. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o abono recebido sem habitualidade não integra a base de cálculo do salário contribuição, sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.497.237/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 17/6/2021.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RATEIO DO FUNDEF. EVENTUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ABONO SEM HABITUALIDADE NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O abono recebido sem habitualidade não integra a base de cálculo do salário contribuição, não incidindo sobre ele a contribuição previdenciária. III - Acolher a pretensão recursal de reconhecer o caráter habitual da verba em exame e, portanto, sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.498.896/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 10/5/2017.)". Outrossim, o STJ também firmou que, por identidade de base de cálculo, o entendimento relativo à contribuição previdenciária patronal estende-se igualmente ao GILRAT/SAT/RAT (STJ - AgInt no AREsp: 2162465 SP 2022/0203892-5, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a União, por meio da Receita Federal do Brasil, a exigir contribuição patronal sobre os valores pagos pelo Município a título de rateio das sobras do FUNDEB, bem como para determinar a suspensão da exigibilidade da referida exação, nos termos do art. 151, V, do CTN. Custas e demais despesas na forma da lei (art. 82, §2º, CPC). De modo a evitar a violação ao princípio constitucional da proporcionalidade, fixo os honorários equitativamente em R$ 5.000,00. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Intimem-se. Recife, data de validação. dcf