Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028712-60.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE MARCOS SASAKI ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, objetivando a condenação do réu na inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pela União, entendo que não merece prosperar. Para fins de parâmetro de concessão do benefício da gratuidade, entendo que a insuficiência de recursos deve ser presumida, cabendo à parte contrária a demonstração de suficiência financeira do autor para arcar com os custos do processo (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Portanto, rejeito a preliminar. Acolho, todavia, a prejudicial de prescrição quinquenal. Superadas essas questões preambulares, passo ao exame do mérito. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e consiste no pagamento, ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, do valor da sua contribuição previdenciária até que este complete as exigências para aposentadoria compulsória. Quanto à natureza jurídica do abono de permanência, o STJ, em sede de recurso repetitivo, já definiu que se trata de uma verba de caráter remuneratório. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. (grifos nossos) (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifou-se). Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (negritei) (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010) Em relação à temática da remuneração do servidor público, vejamos as principais normas da Lei nº 8.112/90 aplicáveis ao caso: "Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (...) Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (...) Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (...) Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. (...) Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo." Ao analisar as normas acima, verifico que a Lei nº 8.112/90, ao tratar dos direitos e vantagens do servidor público, considerou que: a "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei" (art. 41). Ao cuidar especificamente das vantagens, a Lei nº 8.112/90, no art. 49, disciplinou que, "além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais". Além disso, esclareceu que "as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito", enquanto que "as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei". A natureza jurídica do abono de permanência é, definitivamente, remuneratória, assemelhando-se a um adicional, conquanto não referido no art. 61 da Lei nº 8.112/90. Digno de nota é a norma inserida no art. 50 da Lei 8.112/90: "as vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Quis-se evitar com isso, a princípio, a incidência em cascata das vantagens pecuniárias. É claro que a mencionada norma faz a ressalva "sob o mesmo título ou idêntico fundamento", pelo que não se aplica estritamente ao presente caso. Veja-se, todavia, que o legislador teve o mesmo cuidado ao tratar da gratificação natalina, pois vedou que ela fosse considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária (Lei nº 8.112/90, art. 66). Em sentido inverso, previu a possibilidade de o adicional noturno levar em consideração o adicional por serviço extraordinário (Lei nº 8.112/90, art. 75, parágrafo único). Ao apreciar o Tema n. 1223 sob a sistemática dos recursos repetitivos ("definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais"), o STJ fixou a seguinte tese: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Considerando tratar-se de precedente vinculante, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), deve-se adotar o entendimento exposto pela Corte Superior. Assim, cabe a repercussão do abono de permanência nas vantagens mencionadas, conforme pleiteado pela parte autora, pelo que a procedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar a parte ré a incluir o valor relativo ao abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias da remuneração da parte autora, bem como a pagar as diferenças apuradas a este título desde a data da concessão do abono de permanência, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo IPCA-E (STJ, REsp. n. 1.492.221, 22/2/2018). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional n. 113/2021). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos detalhada, com a discriminação mês a mês dos valores entendidos como devidos. A planilha deverá indicar, de forma destacada, o valor principal, o montante de juros, o total da obrigação e a separação das competências do ano em curso e das anteriores (NM), observados os parâmetros deste julgado. Deverão constar, ainda, os critérios de atualização monetária e de juros aplicados, bem como, quando cabível, a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), a fim de que seja considerada na expedição do requisitório. Para fins de padronização, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema disponibilizado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do CJF, medida que assegura uniformidade, lisura e celeridade, evitando omissões recorrentes (como ausência de data-base ou índice aplicado) e garantindo maior eficiência na expedição das requisições de pagamento, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Não havendo impugnação da parte ré quanto aos cálculos apresentados pelo autor, expeça-se RPV, procedendo-se na forma do art. 17 da Lei n. 10.259/01, a fim de que seja efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Fortaleza/CE, data abaixo.