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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0032014-43.2025.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0032014-43.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Oficie-se a secretaria administrativa para pagamento de honorários periciais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032014-43.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE ROMAO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA TEIXEIRA DE HOLANDA - AL6397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez proposto por JOSÉ ROMÃO DA SILVA FILHO, devidamente qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. No caso sub judice, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional médico, vide art. 156 do Código de Processo Civil. Nesta toada, o perito médico do juízo, após minuciosa análise clínica e dos exames/atestados médicos anexados aos autos, apresentou laudo médico pericial atestando que a parte autora estava capaz para o trabalho. (Laudo pericial id. 139288121). Senão, vejamos: 5) O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? Sim, quadro clínico não incapacitante. 5.1) Em caso de estar incapaz para sua função habitual, a incapacidade é temporária ou permanente? Não se aplica. 6) Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento? Sim, quadro clínico não incapacitante. 6.1) Caso possa exercer outra atividade, é necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional? Não se faz necessário. 7) Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência e da incapacidade? DID: 2022. DII: Não existe incapacidade. 8) O periciado encontra-se plenamente capaz de exercer todos os atos da vida diária sem a necessidade de qualquer auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros? Sim, o quadro clínico não é incapacitante para atos da vida diária. Impera destacar que, intimado, o INSS se manifestou pugnando pela improcedência do feito. Em contrapartida, a parte demandante, apesar de intimada, manteve-se inerte (id. 139520563). Nesse sentido, tendo em vista que não houve comprovação da incapacidade do demandante para a atividade declarada, não deve prosperar o pedido elaborado na exordial. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Oficie-se a secretaria administrativa para pagamento de honorários periciais. Intimem-se. Juíza Federal - 9ª Vara ahbm