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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0801516-28.2025.4.05.8000

Vara / juízo
4ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0801516-28.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil 50. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal. E considerando-se a ausência de adequada indicação do valor econômico da demanda, bem como a dificuldade de mensuração imediata do proveito econômico perseguido, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 51. Atento aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, especialmente a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Maceió, na data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal - 4ª Vara

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801516-28.2025.4.05.8000 AUTOR: QUALIN ENSINO SUPERIOR LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com pedido de tutela provisória de urgência movida por QUALIN ENSINO SUPERIOR LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora postula, liminarmente, provimento jurisdicional consistente na determinação de "ajuste de ato autorizativo da Autora, para, conforme Art. 14. da Portaria Normativa 20/2017 e de acordo com as avaliações feitas nos termos da Lei nº 10.861/2004, alterar o montante abstrato de 60 vagas para 150 vagas já considerando a redução prevista na Portaria in casu, conforme projeto Pedagógico juntado no processo e-MEC nº 202205392" 2. Na inicial alega que "A Autora é instituição de ensino superior devidamente qualificada, tendo obtido autorização para ofertar curso de Medicina com conceito excelente, 4 em 5. No entanto, a Portaria MEC nº 677/2024 limitou o número de vagas anuais a 60, em desacordo com o planejamento previamente aprovado pelo próprio MEC. Tal restrição compromete a sustentabilidade econômica da prestação dos serviços educacionais e, principalmente, acarreta prejuízos sociais à região de saúde, contrariando os princípios que regem a política de formação médica no país presentes na Lei 12.871/2013." 3. Acrescenta que "O curso da Autora somente foi autorizado em razão da intervenção do Supremo Tribunal Federal, que, na ADC 81 (acórdão anexo), reconheceu a validade dos processos viáveis iniciados durante o período da moratória. Importa destacar que a decisão do STF não tratou da fixação de número de vagas, limitando-se a garantir o seguimento dos processos pendentes, desde que observados os critérios da Lei do Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013). O próprio Ministério da Educação, ao editar norma para regulamentar os processos pendentes em 2023, não estipulou qualquer restrição ao número de vagas. A Portaria SERES/MEC nº 397, de setembro de 2023, embora questionável por sua aplicação retroativa, não impôs qualquer limitação nesse sentido. Posteriormente, a Portaria SERES/MEC nº 421/2023, editada em novembro do mesmo ano, revisou a norma anterior e, mais uma vez, manteve-se silente sobre o tema. Não obstante, insatisfeita com as modificações já implementadas, a Ré editou, em dezembro de 2023, a Portaria SERES/MEC nº 531/2023, na qual suprimiu o dispositivo anteriormente transcrito e inseriu a seguinte regra: Art. 8º [...] §9º O deferimento do pedido de abertura de curso de Medicina de que trata o §1º deste artigo fica condicionado à disponibilidade de, no mínimo, 40 (quarenta) vagas, considerando os equipamentos públicos e programas de saúde do município ou da região de saúde, limitada a autorização a, no máximo, 60 (sessenta) vagas por novo curso de medicina. 3. Sustenta, em suma, que esta regra é ilegal, pois é retroativa não apenas em relação ao protocolo feito pela Autora, em julho de 2022, como também às duas normas imediatamente anteriores, também feitas no final de 2023. Ou seja, a norma restringe até mesmo as primeiras normas específicas do MEC. 4. Acrescenta que, como será demonstrado, "essa limitação não apenas é injusta e desarrazoada, mas também ilegal, pois viola as regras de sustentabilidade econômica e planejamento privado, previstas nos Arts. 7º e 12 da LDB (Lei 9.394/1996)". 5. Aduz que, simulando conferir cumprimento ao que foi decidido pelo STF, a ré passou a criar regras regulatórias restritivas, a exemplo da Portaria SERES/MEC nº 397/2023, da Portaria SERES/MEC nº 421/2023 e, por fim, da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, esta ora objeto de impugnação. 6. A Tutela foi indeferida, id. 96661656 e 121839833. 7. Citada a União Federal apresentou contestação (id. 96661230), nela alegou preliminarmente a conexão da presente ação com os autos do processo nº 1015346-22.2022.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal/DF, sob o argumento de que aquele juízo se tornara prevento. 8. No mérito, a UNIÃO pugna pela improcedência do pedido, defendendo a legalidade da Portaria SERES/MEC nº 531/2023. 9. Foi proferida decisão acolhendo a alegação de conexão entre os processos, tendo sido reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que foi determinada a remessa dos autos a 2ª Vara Federa/DF da Seção Judiciária do Distrito Federal (id 96661891). 10. Contra a decisão foi interposto os autos do agravo de instrumento, processo nº 0003103-62.2025.4.05.0000 (id 102686309), tendo o e.TRF reconhecido a competência da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas para o processamento e julgamento desta ação (id 155950211). 11. Houve réplica autoral sob id. 120914665. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 12. Em se tratando de matéria unicamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 13. À míngua da arguição de matéria preliminar, passo ao exame do mérito. 14. A parte autora embasa sua pretensão numa tríade de fundamentos, a saber: ilegalidade da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, por ser posterior ao pedido administrativo e por estar em desacordo com a Lei nº 12.871/2013; falta de razoabilidade e proporcionalidade ao aplicar normas infralegais retroativamente ao pedido de abertura de curso de Medicina que foi iniciado antes da entrada em vigor dessas regras; e, por fim, a violação, por parte da ré, da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 81/DF. 15. Em síntese, defende que o protocolo do pedido administrativo ocorrido em 2022 impediria a incidência de norma superveniente mais restritiva, reputando ilegal a limitação posteriormente introduzida pela Administração Pública. 16. Não lhe assiste razão. Vejamos: 17. Com efeito, ao caso presente, aplica-se o direito consagrado na decisão proferida no âmbito da ADC 81/DF. 18. Observa-se que a decisão (ADC 81/DF), ao declarar a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 12.871/2013, e, consequentemente, reconhecer a regularidade da exigência de chamamento público prévio para a criação de novos cursos de Medicina, procurou, por meio de sua modulação de efeitos, assegurar que as instituições cujos processos administrativos foram iniciados em decorrência de decisão judicial e que já haviam ultrapassado a fase de análise documental pudessem dar continuidade ao trâmite sem a necessidade de cumprir tal formalidade. 19.Analisando a constitucionalidade da referida norma, o STF ratificou a constitucionalidade do dispositivo, bem como definiu normas de transição para os procedimentos em curso: 20. Relevante destacar, o que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações: I) são preservados os novos cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; II) têm seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso. Nesse cenário, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e III) devem ser extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999. (STF, ADC 81 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024) 21. No caso, a norma de transição fixada pelo STF impôs a observância dos critérios fixados pela Lei n. 12.871/2013 aos processos administrativos pendentes, afastando, apenas, a necessidade de prévio chamamento público. 22. A fixação dos critérios técnicos para a análise dos pedidos de abertura, por sua vez, foi mantida no rol de atribuições do Ministério da Educação, não havendo restrições a que fosse plenamente exercido o poder regulamentar e que os pedidos fossem submetidos ao juízo de mérito técnico sobre a necessidade do curso, inclusive de acordo com padrões objetivos adotados pelo MEC no momento da avaliação. 23. Na hipótese, observa-se que o procedimento administrativo em questão foi instaurado já na vigência da Lei n.º 12.871/2013, que não havia sido concluído anteriormente à decisão do STF e que o indeferimento ocorreu de acordo com os padrões objetivos de avaliação fixados pelo MEC, não tendo sido demonstrada ilegalidade. 24. Nesse ponto, destaque-se que o controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material, não havendo autorização constitucional de sua revisão ampla pelo Poder Judiciário. Dessa forma, não se mostra possível a revisão referente à alegada existência de interesse social na abertura do curso. 25. Ademais, no caso dos autos há questões relevante a serem destacadas: 26. A Constituição Federal atribui ao Poder Público competência para autorizar, avaliar e supervisionar o ensino superior, nos termos do art. 209, II, da Constituição da República. 27. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), mais especificamente o art. 9º, IX, estabelece que o funcionamento de cursos superiores depende de prévio ato autorizativo estatal, submetendo-se integralmente ao poder regulatório da Administração Pública. 28. No caso específico dos cursos de Medicina, a Lei nº 12.871/2013 (Programa Mais Médicos) reforçou a centralidade do planejamento estatal na expansão da formação médica nacional, condicionando a autorização de novos cursos à observância de critérios técnicos relacionados à estrutura da rede assistencial, às necessidades regionais de saúde e à capacidade de absorção dos campos de prática. 29. Cuida-se, portanto, de atividade administrativa de elevada densidade técnica e regulatória, inserida no âmbito da discricionariedade especializada da Administração Pública. 30. Nessa perspectiva, a definição do quantitativo de vagas ofertadas não constitui elemento livremente estabelecido pela instituição privada de ensino, tampouco decorre automaticamente do projeto pedagógico apresentado, estando sujeita ao juízo regulatório do Ministério da Educação, no exercício legítimo de sua competência constitucional e legal. 31. Em verdade, a pretensão autoral parte da premissa de que o protocolo administrativo efetuado em 2022 teria consolidado direito subjetivo à incidência do regime normativo então vigente. 32. Todavia, a tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. 33. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, sobretudo em matérias submetidas ao poder normativo e regulatório da Administração Pública. O administrado não possui direito subjetivo à imutabilidade do regime jurídico vigente ao tempo do requerimento administrativo, especialmente quando ausente decisão definitiva apta a incorporar situação jurídica concreta ao seu patrimônio. 34. Na hipótese dos autos, quando da entrada em vigor da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, o procedimento administrativo ainda se encontrava em curso, inexistindo ato autorizativo definitivo anteriormente expedido pela Administração Pública. 35. Desse modo, a autora detinha mera expectativa de direito, insuficiente para obstar a incidência imediata da disciplina normativa superveniente, visto que a aplicação da norma administrativa superveniente aos processos em curso, é de rigor. 36. O princípio tempus regit actum impõe que os atos administrativos sejam praticados em conformidade com a legislação vigente ao tempo de sua edição. Assim, inexistindo situação jurídica definitivamente consolidada, a Administração Pública deve observar a disciplina normativa superveniente no momento da prática do ato decisório final. 38. A incidência da Portaria SERES/MEC nº 531/2023 ao procedimento regulatório da autora não caracteriza retroatividade vedada da norma administrativa. Isso porque a vedação à retroatividade normativa destina-se à proteção de atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos e coisas julgadas, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não alcançando situações jurídicas ainda pendentes de consolidação. 40. No caso concreto, a norma questionada foi editada antes da conclusão do processo administrativo e antes da emissão do ato autorizativo final, circunstância que autoriza sua aplicação imediata ao procedimento em curso. 43. Admitir a tese autoral equivaleria, em última análise, a reconhecer a ultratividade indefinida de regime normativo pretérito em favor de particulares que sequer obtiveram decisão administrativa definitiva, entendimento incompatível com os princípios da supremacia do interesse público e da mutabilidade dos regimes regulatórios administrativos. 44. A autora sustenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 81, teria assegurado o prosseguimento dos processos administrativos iniciados durante o período da moratória, circunstância que impediria a imposição de novas restrições regulatórias. 45. Todavia, a interpretação defendida pela demandante não encontra respaldo no conteúdo da decisão proferida pela Suprema Corte. 46. Conforme se extrai do referido julgamento, o STF limitou-se a reconhecer a validade do prosseguimento dos procedimentos administrativos pendentes, sem, contudo, cristalizar o regime jurídico então vigente ou afastar a competência regulatória do Ministério da Educação para disciplinar os critérios técnicos aplicáveis aos atos autorizativos futuros. 47. Não houve, portanto, qualquer pronunciamento judicial conferindo direito subjetivo ao quantitativo de vagas pretendido pela autora, tampouco vedação à edição de normas supervenientes destinadas ao aperfeiçoamento da política pública de formação médica. 48. Logo, não se verifica incompatibilidade entre a Portaria SERES/MEC nº 531/2023 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 81. 49. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil 50. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal. E considerando-se a ausência de adequada indicação do valor econômico da demanda, bem como a dificuldade de mensuração imediata do proveito econômico perseguido, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 51. Atento aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, especialmente a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Maceió, na data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal - 4ª Vara