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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015804-50.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0015804-50.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, verifica-se no CNIS (ID 150760464) que de fato o pagamento das contribuições dos períodos de 01/05/2021 a 31/08/2022 e 01/09/2022 a 31/10/2024 foi feito de forma extemporânea. Assim, os referidos intervalos de não podem ser computados para efeito de carência da concessão do benefício pretendido. Da conclusão Assim, procedendo-se ao cômputo de todo o período apurado nos autos, conclui-se que, na DER (04/03/2026), a parte autora contabilizava 20 anos, 02 meses e 15 dias de contribuição e 244 contribuições. SUFICIENTES à concessão do benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19. Porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. (v. tabela abaixo). QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 02/03/1961 Sexo Masculino DER 04/03/2026 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TELA PRISMA 01/01/1984 11/06/1984 1.00 0 anos, 5 meses e 11 dias 6 2 TELA PRISMA 01/09/1985 31/01/1986 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 3 TELA PRISMA 01/03/1986 30/11/1990 1.00 4 anos, 9 meses e 0 dias 57 4 TELA PRISMA 01/01/1991 31/03/1992 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 5 TELA PRISMA 01/08/1993 30/11/1993 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 6 TELA PRISMA 01/01/1994 31/05/1994 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 7 TELA PRISMA 01/07/1994 31/12/1994 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 8 TELA PRISMA 01/01/2013 31/05/2013 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 9 TELA PRISMA 01/06/2013 31/01/2014 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 10 TELA PRISMA 01/10/2014 31/10/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 TELA PRISMA 01/01/2015 31/05/2015 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 12 TELA PRISMA 01/07/2015 30/09/2015 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 13 TELA PRISMA 01/12/2015 31/12/2026 1.00 11 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 133 14 TELA PRISMA 01/05/2021 31/08/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 TELA PRISMA 01/09/2022 31/10/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 TELA PRISMA 01/01/2025 31/01/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 10 meses e 24 dias 168 58 anos, 8 meses e 11 dias Até a DER (04/03/2026) 20 anos, 2 meses e 15 dias 244 65 anos, 0 meses e 2 dias - Da Tutela Provisória Diante do conteúdo da norma inscrita no art. 43 da Lei nº 9.099/95, em princípio, mostrar-se-ia desnecessária qualquer manifestação acerca da tutela provisória, já que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentenç

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015804-50.2026.4.05.8300 AUTOR: GIVALDO AGUSTINHO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOELMA INES DO NASCIMENTO STACISHIN - PE30143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta GIVALDO AGUSTINHO DE MORAES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com os seguintes pedidos: "(...) 2. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: Seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para determinar que a Autarquia Ré proceda à imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 242.156.603-1), no valor de R$ 1.621,00 (conforme cálculo do próprio sistema da Ré) ou valor atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, diante da robusta prova de erro sistêmico e da natureza alimentar da verba; (...) 5. A PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO: Ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para: a. Declarar a existência de Erro Sistêmico no processo administrativo nº 242.156.603-1, reconhecendo-se como incontroversos os 190 meses de carência apurados na simulação oficial do INSS e constantes no extrato CNIS do Autor; b. Condenar o INSS a conceder e implantar definitivamente o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana ao Autor; c. Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo (DER), em 04/03/2026; d. Condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (04/03/2026) até a data da efetiva implantação, monetariamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Selic);" II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto De início, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo). Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TELA PRISMA 01/01/1984 11/06/1984 1.00 0 anos, 5 meses e 11 dias 6 2 TELA PRISMA 01/09/1985 31/01/1986 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 3 TELA PRISMA 01/03/1986 30/11/1990 1.00 4 anos, 9 meses e 0 dias 57 4 TELA PRISMA 01/01/1991 31/03/1992 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 5 TELA PRISMA 01/08/1993 30/11/1993 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 6 TELA PRISMA 01/01/1994 31/05/1994 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 7 TELA PRISMA 01/07/1994 31/12/1994 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 8 TELA PRISMA 01/01/2013 31/05/2013 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 9 TELA PRISMA 01/06/2013 31/01/2014 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 10 TELA PRISMA 01/10/2014 31/10/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 TELA PRISMA 01/01/2015 31/05/2015 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 12 TELA PRISMA 01/07/2015 30/09/2015 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 13 TELA PRISMA 01/12/2015 31/12/2026 1.00 11 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 133 14 TELA PRISMA 01/05/2021 31/08/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 TELA PRISMA 01/09/2022 31/10/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 TELA PRISMA 01/01/2025 31/01/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados pela parte autora. A partir da análise do documento de identificação, anexado aos autos, verifica-se que a parte autora nasceu em 02/03/1961, mediante demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos (art. 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019): "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.". A partir da leitura dos dados do autor constantes da Tela Prisma (ID 150760465), verifica-se que os períodos que foram considerados para efeito de carência são INSUFICIENTES para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Dito isso, da análise da Planilha acostada pela parte autora (ID 150760462) e da Tela Prisma (ID 150760465) constata-se que restaram controvertidos os seguintes períodos: 01/09/2007 a 30/09/2007, 01/01/2017 a 31/01/2017, 01/05/2021 a 31/08/2022 e 01/09/2022 a 31/10/2024. De início, da análise do CNIS (ID 150760464), verifica-se que os intervalos de 01/09/2007 a 30/09/2007 e 01/01/2017 a 31/01/2017 devem ser excluídos pois, incorreram em recolhimento abaixo do valor mínimo (PREC-MENOR-MIN), não podendo ser computados para fins de concessão do benefício pretendido. Por fim, observa-se que o INSS alegou não ter considerado, no cálculo da carência, as contribuições vertidas nos períodos de 01/05/2021 a 31/08/2022 e 01/09/2022 a 31/10/2024 vez que os recolhimentos foram realizados de modo extemporâneo. Para que esses pagamentos sejam considerados, é necessário que não haja perda da qualidade de segurado, conforme julgado da TNU: "Reafirmação do entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, para que o segurado contribuinte individual, responsável pelo recolhimento de suas contribuições ao RGPS, faça jus ao cômputo das contribuições recolhidas em atraso, para efeito de carência, deve, necessariamente, no momento do recolhimento fora do prazo, ostentar a qualidade de segurado. O Colegiado se posicionou no sentido de que contribuições vertidas em atraso podem ser computadas para efeito de carência, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado quando do recolhimento extemporâneo." (TNU - PEDILEF: 200970600009159, Relator: JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2012, Data de Publicação: DJ 21/09/2012). Assim, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, só seria possível validar o recolhimento individual extemporâneo das competências posteriores à primeira contribuição do tipo recolhida sem atraso (e desde que, a partir dessa anterior recolhida tempestivamente não tenha havido perda da qualidade do segurado). Diante do exposto, verifica-se no CNIS (ID 150760464) que de fato o pagamento das contribuições dos períodos de 01/05/2021 a 31/08/2022 e 01/09/2022 a 31/10/2024 foi feito de forma extemporânea. Assim, os referidos intervalos de não podem ser computados para efeito de carência da concessão do benefício pretendido. Da conclusão Assim, procedendo-se ao cômputo de todo o período apurado nos autos, conclui-se que, na DER (04/03/2026), a parte autora contabilizava 20 anos, 02 meses e 15 dias de contribuição e 244 contribuições. SUFICIENTES à concessão do benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19. Porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. (v. tabela abaixo). QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 02/03/1961 Sexo Masculino DER 04/03/2026 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TELA PRISMA 01/01/1984 11/06/1984 1.00 0 anos, 5 meses e 11 dias 6 2 TELA PRISMA 01/09/1985 31/01/1986 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 3 TELA PRISMA 01/03/1986 30/11/1990 1.00 4 anos, 9 meses e 0 dias 57 4 TELA PRISMA 01/01/1991 31/03/1992 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 5 TELA PRISMA 01/08/1993 30/11/1993 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 6 TELA PRISMA 01/01/1994 31/05/1994 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 7 TELA PRISMA 01/07/1994 31/12/1994 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 8 TELA PRISMA 01/01/2013 31/05/2013 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 9 TELA PRISMA 01/06/2013 31/01/2014 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 10 TELA PRISMA 01/10/2014 31/10/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 TELA PRISMA 01/01/2015 31/05/2015 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 12 TELA PRISMA 01/07/2015 30/09/2015 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 13 TELA PRISMA 01/12/2015 31/12/2026 1.00 11 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 133 14 TELA PRISMA 01/05/2021 31/08/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 TELA PRISMA 01/09/2022 31/10/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 TELA PRISMA 01/01/2025 31/01/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 10 meses e 24 dias 168 58 anos, 8 meses e 11 dias Até a DER (04/03/2026) 20 anos, 2 meses e 15 dias 244 65 anos, 0 meses e 2 dias - Da Tutela Provisória Diante do conteúdo da norma inscrita no art. 43 da Lei nº 9.099/95, em princípio, mostrar-se-ia desnecessária qualquer manifestação acerca da tutela provisória, já que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentença. Assim é que - não se desconhecendo a existência posições contrárias a este entendimento, fundadas no art. 16 da Lei nº 10.259/01 - com o fim de evitar dificuldades - na esfera administrativa - no que se refere à imediata implantação do benefício, diante do reconhecimento da plausibilidade do direito (nos termos da fundamentação supra) e tendo em vista o caráter alimentar da verba, defiro a tutela provisória para o fim de determinar a implantação do benefício do (a) autor (a), nos termos do dispositivo infra. III - D I S P O S I T I V O Este o quadro, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) determinar ao INSS que, após o trânsito em julgado desta sentença, conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com DIB na DER (04/03/2026); b) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta sentença, implante em favor do autor o referido benefício com DIP em 1º/04/2026; c) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar ao autor as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Por ocasião da apuração dos valores atrasados, deverão ser compensados os montantes eventualmente percebidos pela parte autora a título de benefícios previdenciários inacumuláveis nos períodos concomitantes. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Deferida a gratuidade da justiça nos termos da fundamentação. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. [i]- Da Gratuidade Judicial Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - Da prescrição Reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. - Mérito Consoante o disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher", caso a data de entrada do requerimento for anterior à Emenda Constitucional n.º 103/19, publicada em 13/11/2019. Frise-se que esses limites serão reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 201, §7º, II, da Constituição Federal). Demais disso, após o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição (art. 201, §7º, I, da Constituição Federal). Bem assim, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos exigida anteriormente da mulher, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade em 2023. Quanto à aposentadoria por idade urbana, as disposições transitórias da EC n.º 103/19 estabelecem como requisito complementar para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor desta Emenda, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de contribuição para homem, e 15 (quinze) anos, para as mulheres. Antes da reforma previdenciária decorrente das alterações promovidas pela EC nº 103/19, a Lei n.º 8.213/91 exigia 180 (cento e oitenta) contribuições, para fins de carência, para homens e mulheres, condição mantida pelas regras de transição para o trabalhador urbano que já era filiado ao sistema na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (art. 18). O impacto do aumento do tempo de contribuição não acontecerá nas regras de transição da reforma da previdência, pois foi mantida a exigência dos 15 (quinze) anos de contribuição para os segurados, homens e mulheres, já filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da EC n.º 103/19. Por seu turno, para o trabalhador do meio rural, embora a EC nº 103/19 não tenha fixado regra de transição específica, também deverá ser aplicada a exigência de 15 anos de carência. Isso porque o art. 39, I da LBPS autoriza a concessão da aposentadoria por idade desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou da idade mínima, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido pelo urbano. Ademais, a prova do tempo de serviço poderá ser feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término. Outrossim, poderão ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. Destaco, por oportuno, que o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é documento idôneo à comprovação dos vínculos laborais do trabalhador, de modo que a alegação de registro extemporâneo do período em questão, desprovida de elementos que comprovem a falsidade de tais informações, não é suficiente para a sua desconsideração.