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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003320-27.2026.4.05.8001

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0003320-27.2026.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003320-27.2026.4.05.8001 AUTOR: MARIA EDNA DEODATO SILVA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE LOPES DA SILVA - AL19580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por idade urbana, com repercussão financeira pretérita desde a DER (27/05/2025), contra o qual se insurgiu o INSS. Fundamento e decido. Sem preliminares, vou ao mérito. A aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário devido a todos os segurados que completaram 65 anos de idade (se homens) ou 60 anos de idade (no caso das mulheres), reduzida em 05 anos a idade para os trabalhadores rurais, desde que cumprida a carência mínima exigida em lei. Sendo certo que a parte autora requer a aposentadoria como trabalhadora urbano e já conta com mais de 62 anos, conforme documentos anexados aos autos, resta saber se a mesma contribuiu por tempo superior a 15 (quinze) anos para concessão da aposentadoria, sendo o ponto nodal da demanda. Segundo o INSS, "a segurada é a titular da empresa e, como administradora, não fez o desconto e recolhimento das contribuições incidentes sobre o pró labore pago pela PJ, mas apenas informou na GFIP o pagamento do pró labore, sem recolhimentos, para constar no CNIS". Com razão a demandada. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91). Com base em tais ponderações, temos que a qualidade de segurado do empresário nesta situação, deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa. Sucede que intimada para comprovar a contribuição devida nessa condição de empresária, na qualidade de contribuinte individual, que é regida pelo art. 30 da Lei 8.212/91, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo que não podem ser consideradas para os fins pretendidos nenhum dos períodos de vínculo com M. E. D. S. CAVALCANTE (CNPJ 08.165.420/0001-30), entre 01/11/2007 e 31/03/2021. Nesse contexto, melhor sorte não socorre as contribuições de 03/2022 a 08/2022, de 11/2022 a 12/2022, e de 02/2023 a 03/2023, que não podem ser consideradas, já que foram realizadas em atraso e antes da primeira competência tempestiva. Conforme jurisprudência consolidada da egrégia Turma Recursal de Alagoas: "Os recolhimentos pagos em atraso, sobretudo, com perda da qualidade de segurado, não podem ser contabilizados para a concessão de aposentadoria por idade urbana. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 8. Destarte, é possível computar para efeito de carência os recolhimentos efetuados com atraso após o primeiro pagamento tempestivo, desde que este atraso não resulte em nova perda da qualidade de segurado, o que não se verifica na hipótese em análise." (PROCESSO: 00173187020234058000, RECURSO INOMINADO CÍVEL, GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO, 1ª RELATORIA TR/AL, JULGAMENTO: 27/11/2023) Da análise das contribuições em foco, não obstante tenham sido realizadas em atraso, mas posteriormente à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2019) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2021 - no caso da contribuição 03/2022. O mesmo quanto às seguintes, recolhidas sem perda da qualidade de segurada. No que pertine ao Município de Major Isidoro, tenho que a DTC acostada por ocasião do pedido administrativo (fls. 61/63 do id. 152727898) esclarece a origem do vínculo e filiação ao RGPS, inexistindo comprovação da existência de regime próprio. Assim, consoante CNIS, DTC e demais documentos acostados, tem-se o seguinte quadro contributivo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 08/12/1962 Sexo Feminino DER 27/05/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SEBASTIAO BATALHA XAVIER 01/08/1978 01/03/1982 1.00 3 anos, 7 meses e 1 dia 44 2 MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO (PRPPS) 14/08/1982 31/12/1991 1.00 9 anos, 4 meses e 17 dias 113 10 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM) 01/03/2022 31/08/2022 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 0 11 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2022 31/12/2022 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 0 12 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2023 31/07/2023 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 4 13 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2023 30/11/2023 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 14 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2024 31/03/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2024 30/09/2024 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 - Soma até a DER (27/05/2025): 14 anos, 9 meses e 18 dias e 169 carências. Nesse contexto, tem-se que a autora não faz jus à aposentadoria conforme art. 18, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 2 meses e 12 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 11 carências). Inexistindo outras contribuições a serem consideradas após o pedido administrativo, não há que se falar em reafirmação da DER. Nesse diapasão, a improcedência é medida que se impõe. Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal