Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A defesa alega a ocorrência de prequestionamento implícito dos arts. 155 e 226 do CPP e questiona a dosimetria da pena, afirmando bis in idem na consideração da premeditação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem incorrer em bis in idem.
III. Razões de decidir4. O prequestionamento implícito não se configura, pois não houve efetivo debate da matéria no acórdão recorrido.
5. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, considerando-se inadequado o aumento sucessivo e cumulativo da pena por duas agravantes sem motivação idônea.
6. A premeditação foi considerada como elemento adicional e concreto, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige efetivo debate da matéria no acórdão recorrido. 2. A premeditação pode ser considerada na dosimetria da pena como elemento adicional e concreto, sem incorrer em bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CP, art. 121, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 726.393/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.05.2023.