Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813080-97.2022.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SONDA COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA ANDREA DE AQUINO - CE39264-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO RIBEIRO ANTUNES - CE37178 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA. PRODUTO DE TELECOMUNICAÇÃO. CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DA ANATEL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PELO IMPORTADOR. LEGALIDADE DA RETENÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação da Fazenda Nacional ante sentença que julgou procedente a tutela cautelar antecedente, confirmando integralmente a medida liminar concedida, determinando a liberação definitiva das mercadorias constantes da Declaração de Importação nº 22/1313231-2, com a condenação da União em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A Fazenda Nacional requer, em síntese, a reforma da sentença para o reconhecimento da legalidade da retenção das mercadorias importadas, pois é condição para a entrada no país a prévia aplicação do selo da ANATEL na mercadoria destinada a telecomunicações, o que não ocorreu no presente caso. 3. Segue aduzindo que a Portaria nº 2.296, de 2022, aprova a Instrução de Fiscalização referente à vistoria de produtos para telecomunicações, no âmbito da área de atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. O particular, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, em razão da irregularidade do procedimento de fiscalização sobre as mercadorias e inexistência de amparo legal para a exigência de homologação da Anatel. II. Questões em discussão 5. A matéria em debate se refere ao exame da legalidade da retenção pelo Fisco de mercadoria importada, em face do descumprimento pelo importador de produtos de telecomunicações dos requisitos técnicos exigidos pela Anatel. III. Razões de decidir 6. No caso sob análise, o contribuinte requereu provimento judicial, mediante tutela cautelar antecedente, a fim de que a autoridade fiscal seja obrigada a concluir o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, constantes da Declaração de Importação nº 2/1313231-2, em face da ilegalidade do ato administrativo da citada retenção. 7. Aduz a recorrente que, cabe ao Ministério da Fazenda, mediante a Receita Federal do Brasil, a competência para fiscalização tributária e aduaneira no território brasileiro pela edição de atos administrativos referentes ao comércio exterior, com base no art. 237 da Constituição Federal. 8. Constata-se que o cerne da presente controvérsia reside no exame da legalidade da exigência da homologação da Anatel para importação de produtos de telecomunicações, no âmbito do procedimento de desembaraço aduaneiro. 9. O parágrafo único, do art. 63 da Resolução nº 715, de 2019, da Anatel, fixa que " No caso de produtos para telecomunicações importados destinados à comercialização, a identificação da homologação deve ser realizada antes da entrada do produto no País, ressalvados os casos e situações definidos no Procedimento Operacional mencionado no caput". 10. Nessa senda, constata-se que as exigências da Receita Federal do Brasil são legítimas e estão em consonância com a legislação aduaneira, exigindo a emissão do certificado de homologação pela Anatel quanto aos produtos importados de telecomunicações, visando atender aos padrões estabelecidos no mercado interno. 11. A jurisprudência desta Sexta Turma é firme no sentido da legalidade da retenção de mercadorias importadas de telecomunicações, tendo em vista a ausência de certificados de homologação pela Anatel (AGTR 08125539820224050000, Sexta Turma, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes (convocado), julgado em 28 de março de 2023). 12. A empresa importadora não cumpriu integralmente as exigências documentais fixadas na legislação aduaneira, visto que a retenção de mercadorias é válida e resulta do poder-dever de fiscalização do Fisco quando há indícios de vícios nas operações de importação. 13. Inexiste ilegalidade na retenção das mercadorias, consoante realizado pelo Fisco, uma vez que os produtos de telecomunicação não podem ser internalizados sem que sejam cumpridas as exigências definidas em lei. 14. Acata-se a pretensão recursal da Fazenda Nacional, visto que, além das obrigações fiscais, exige-se a certificação e homologação pela Anatel de produtos importados para fins de comercialização interna, restando evidenciado o descumprimento de obrigação fiscal por parte do importador. V. Dispositivo 15. Provimento à apelação da Fazenda Nacional, reconhecendo a legalidade do bloqueio das mercadorias importadas, com a proibição de comercialização até a conclusão do processo de homologação junto à Anatel, bem como a inversão do ônus de sucumbência. Tese de julgamento Legalidade da retenção de mercadorias importadas pelo Fisco quando ausente o certificado de homologação da Anatel, em face do descumprimento de obrigações técnicas pelo importador de produtos de telecomunicações, nos termos do parágrafo único, art. 63, da Resolução nº 715, de 2019, da Anatel. Dispositivos relevantes citados: Art. 237 da Constituição Federal; art. art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil; art 63 da Resolução nº 715, de 2019, da Anatel; Portaria nº 2.296, de 2022. Jurisprudência relevante citada: TRF (5): AGTR 08125539820224050000, Sexta Turma, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes (convocado), julgado em 28 de março de 2023; AC 0825100-10.2019.4.05.8300, Terceira Turma, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julgado em 05 de novembro de 2020). paed RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813080-97.2022.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SONDA COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA ANDREA DE AQUINO - CE39264-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO RIBEIRO ANTUNES - CE37178 RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator):