Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001975-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: J. C. SERVICOS CORPORATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DE REGULARIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO (ART. 151, VI, CTN). MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida nestes autos de Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O agravo originário foi interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a qual negara pedido liminar em Mandado de Segurança que visava a imediata inclusão da ora embargante no regime do Simples Nacional. 2. À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aprimoramento da prestação jurisdicional, permitindo ao julgador sanar vícios que comprometam a clareza, coerência ou completude da decisão judicial. Trata-se, portanto, de mecanismo voltado à preservação da integridade lógica e da legitimidade do pronunciamento jurisdicional, seja para elucidar obscuridades que dificultem sua compreensão, corrigir contradições internas que afetem sua coesão, suprir omissões sobre matérias passíveis de apreciação ex officio ou suscitadas pelas partes, ou ainda para retificar inexatidões materiais incompatíveis com a realidade processual estabelecida. 3. Não se constata a omissão alegada, pois a decisão embargada já havia fundamentado de forma clara que o mero pagamento da primeira parcela não basta para suspender a exigibilidade do crédito tributário, exigindo-se a efetiva homologação do parcelamento; desse modo, evidencia-se que os embargos revelam apenas o inconformismo da parte e a tentativa inadequada de rediscutir o mérito por via estreita, não cabendo ao julgador rebater exaustivamente todos os argumentos quando a motivação apresentada já se mostra suficiente. 4. No que tange ao prequestionamento, é cediço que o art. 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Desse modo, a simples oposição dos presentes embargos já supre a necessidade de prequestionamento explícito, tornando despicienda qualquer manifestação adicional deste Colegiado sobre dispositivos legais não enfrentados diretamente. 5. Embargos de declaração não providos. JSG RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001975-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: J. C. SERVICOS CORPORATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL