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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004720-55.2026.4.05.8105

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0004720-55.2026.4.05.8105
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda (que ação de interdição) e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). P. R. I. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004720-55.2026.4.05.8105 AUTOR: IVONETE ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786 REU: CLICIANE DE LIMA ARAUJO SENTENÇA TIPO C I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora busca a interdição da ré e deferimento da curatela, mediante reconhecimento de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Nesse cenário, é importante salientar que a Constituição Federal disciplina ser competente a Justiça Federal para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Em sentido semelhante, dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que rege os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Além disso, a ação de interdição configura um procedimento de jurisdição voluntária delineado entre os artigos 747 e 758 do Código de Processo Civil, de maneira que retrata procedimento especial e, por conseguinte, segue rito específico, não compatível com os Juizados Especiais, até mesmo em virtude da restrição imposta pelo art. 8º da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, conclui-se que a competência para apreciar e julgar é da Justiça Comum Estadual. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda (que ação de interdição) e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). P. R. I. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Juíza Federal Substituta da 23ª Vara - SJCE