Ementa
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL - RITO ORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - Os valores dos pedidos, indicados na peça de ingresso, são mera estimativa, para fins de definir o rito processual. Assim, as verbas deferidas neste feito devem ser apuradas em regular liquidação de sentença, não limitadas aos valores indicados no exórdio. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso das primeira e segunda reclamadas para: a) afastar a natureza salarial e os reflexos dos pagamentos de PLR comprovadamente realizados em cumprimento ao ACT 2021/2022; b) excluir a condenação a novo pagamento da PLR semestral relativa ao período de 01/01/2021 a 31/12/2022; c) determinar que a PLR válida não seja computada como comissão para aferição do gatilho dos prêmios normativos; d) reduzir de 15% para 5% os honorários devidos pelas reclamadas aos patronos da reclamante; e e) ampliar a base objetiva dos honorários devidos pela reclamante, mantido o percentual de 10% e a suspensão de exigibilidade, para abranger os pedidos de PLR ora integralmente rejeitados; por decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso da reclamante apenas para determinar que, após 31/08/2024, seja preservado o último salário-base alcançado pela equiparação com Bruno Bernardes e Luciana Carvalho, acrescido dos reajustes gerais cabíveis, sem extensão aos salários próprios do cargo de coordenação e sem inclusão de comissões, bonificações ou PLR; sem divergência, negou provimento aos demais capítulos do recurso da autora. Reduzido o valor da condenação para R$80.000,00, com custas de R$1.600,00, a cargo da 1ª e 2ª reclamadas, que poderão buscar, perante o juízo próprio, a restituição dos valores recolhidos a maior, na forma da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR nº 167/2021. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 21 de outubro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
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