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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011513-97.2024.5.03.0071

Órgão julgador
06ª Turma
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0011513-97.2024.5.03.0071
Inteiro teor

Ementa

NULIDADE PROCESSUAL. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. ÓBITO. HANTAVIROSE ALEGADA. O indeferimento fundamentado de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos clínicos, a prova oral e a perícia ambiental permitem apreciar a controvérsia e a diligência requerida não dispõe de material novo apto a confirmar retrospectivamente a hipótese diagnóstica. Ausente demonstração suficiente de que o óbito decorreu da enfermidade alegada e de que esta se relacionou ao labor, resta mantida a improcedência das indenizações postuladas. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelos reclamantes; sem divergência, rejeitou a preliminar de nova perícia no local de trabalho e a de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia médica; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 21 de outubro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA

Intimado(s) / Citado(s)

- EDIVANIO GONCALVES