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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0043666-30.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0043666-30.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

nifeste o seu intento de forma expressa e contanto que tenha o signatário do pleito poderes para tanto, o que, no caso, foi atendido. Aplica-se, ao caso, o Enunciado 90 do FONAJE, in verbis: "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Na falta de indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, resta ao magistrado, apenas, acatar o pedido de desistência. Em face do que se expôs, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por desistência da ação, o que faço forte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se a presente sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043666-30.2025.4.05.8300 AUTOR: JEFFERSON MONTEIRO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A desistência de prosseguir na disputa judicial, antes da prolação da sentença de mérito, é um direito que assiste à parte, desde que esta manifeste o seu intento de forma expressa e contanto que tenha o signatário do pleito poderes para tanto, o que, no caso, foi atendido. Aplica-se, ao caso, o Enunciado 90 do FONAJE, in verbis: "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Na falta de indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, resta ao magistrado, apenas, acatar o pedido de desistência. Em face do que se expôs, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por desistência da ação, o que faço forte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Após, ao arquivo, com as cautelas de praxe.