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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012490-96.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0012490-96.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se, na forma da Lei n.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012490-96.2026.4.05.8300 AUTOR: JENNYFER KARLA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO GUEDES TEIXEIRA DE ALENCAR - PE28340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. DO MÉRITO Cuida-se de ação especial cível movida por JENNYFER KARLA GOMES DA SILVA em face do INSS, com vista à obtenção do benefício do salário maternidade, referente ao nascimento de sua filha em 08/12/2025 (anexo 148138277). Conforme se verifica no dossiê previdenciário do anexo 159735848, a autora recolheu uma única contribuição na qualidade de segurada facultativa na competência de novembro/2025, a qual foi tempestiva, realizada em 11/12/2025, 03 dias após o nascimento de sua filha. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência, desde que mantida a qualidade de segurada no momento do fato gerador (Tema 355 do STF). No entanto, o pagamento foi realizado 03 dias após a data do nascimento, o que indica que o momento da verificação dos requisitos legais já havia ocorrido, conforme se observa do texto legal - Lei 8213/1991: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Portanto, 28 dias antes do parto, quando tem início a possibilidade de pagamento do benefício, a autora ainda não era segurada do RGPS, vindo a fazer o pagamento 03 dias após o parto, com a única finalidade de receber o benefício em curtíssimo prazo. Assim, o julgamento deve se dar pela improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se, na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.