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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010819-28.2026.5.03.0114

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0010819-28.2026.5.03.0114
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Declarar que os pedidos de entrega de TRCT, guias CD/SD e PPP, ficam prejudicados, portanto, extintos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO ROBERTO SILVA MARTINS em face de MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA, para, nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: - Julgar procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8°, da CLT, no valor de um salário do autor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$50,50, calculadas sobre R$2.524,90, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010819-28.2026.5.03.0114 AUTOR: PAULO ROBERTO SILVA MARTINS RÉU: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0adbfa1 proferida nos autos. 0010819-28.2026.5.03.0114 I- RELATÓRIO PAULO ROBERTO SILVA MARTINS propôs reclamação trabalhista em face de MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA, em 25/08/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: entrega dos documentos rescisórios, multa prevista no artigo 477 da CLT, indenização pela ausência de fornecimento de cesta básica, multa diante da não concessão do plano de saúde, multa convencional e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$71.128,00. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação e juntou documentos (ID 3920a56). O reclamante apresentou impugnação à defesa (ID aea0b15). Realizada a audiência em 01/10/2026 (ID d774b5a), não obtida a conciliação, as partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Recusada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos que foram juntados pela parte autora, sem quaisquer elementos e fundamentos consistentes, não é suficiente para desprezá-los, principalmente quando a parte que argui não diligencia em demonstrar que não são eles reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos colacionados pelas partes, que sejam pertinentes para o deslinde da lide, serão examinados e levados em conta para apreciação e análise das provas, cuja valoração será feita nos tópicos específicos se for necessário. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ART. 400, DO CPC Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada no mérito em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. O reclamante explica que foi admitido em 24/09/2025 e, dispensado sem justa causa em 29/05/2026, no entanto, não foi realizado exame demissional e a reclamada não entregou a documentação rescisória. A reclamada argumenta que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 03/07/2026 e que o reclamante não compareceu à consulta agendada para exame demissional. Analisando os autos, tem-se que a reclamada apresentou TRCT (ID 10b828a), guias CD/SD (ID bf70f56) e PPP (ID 5f52d9f). Diante do cumprimento das obrigações, tais pedidos ficam prejudicados, portanto, extintos sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a essas pretensões, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Com relação à carta de apresentação, a Convenção Coletiva 2024/2025 da categoria do reclamante, estabelece em sua cláusula 25ª (ID ce02269): “ Quando solicitada pelo empregado dispensado, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros”. Diante da ausência de provas de que o reclamante tenha solicitado a carta de apresentação, improcede o pedido. Quanto ao pedido da multa prevista no artigo 477 da CLT, destaque-se que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 477, § 6º, da CLT, a obrigação rescisória patronal passou a ser expressa e cumulativa, exigindo no prazo de até dez dias contados do término do contrato tanto o pagamento das verbas rescisórias quanto a efetiva entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. A inobservância desse prazo atrai a incidência da penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT. A matéria restou pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 127: IRR TST Tema 127 (Representativo: RR-0020923-28.2021.5.04.0017): Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei no 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8o, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. No presente caso, o reclamante afastou-se em 29/06/2026 (ID 10b828a). Muito embora o depósito dos valores líquidos rescisórios tenha sido realizado em 03/07/2026 (ID 4d30834), o TRCT apresentado nos autos não possui data e nem assinatura do reclamante (ID 10b828a). Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8°, da CLT, no valor de um salário do autor. CESTA BÁSICA. O reclamante relata que a Convenção Coletiva de 2026 estabelece em sua cláusula 16ª, que a empresa é obrigada a fornecer cesta básica, em todos os meses, no importe de R$210,57. Porém, afirma que a reclamada não forneceu a cesta básica referente ao mês de maio de 2026, que deveria ter sido paga até o quinto dia útil de junho de 2026. Embora a reclamada não tenha impugnado, especificamente, o pedido de indenização pela ausência de fornecimento de cesta básica, a empresa juntou extrato no qual consta disponibilização de crédito em 07/05/2026 (ID 02ea7b8). Ainda, inobstante o reclamante afirme que a cesta básica referente ao mês de maio de 2026 deveria ser paga até o 5º dia útil do mês de junho de 2026, não há tal previsão em norma coletiva. Ademais, o documento apresentado pela reclamada não foi impugnado pelo reclamante. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva da cesta básica. MULTA. PLANO DE SAÚDE. Alega o reclamante que fazia jus ao plano de saúde, nos termos da Cláusula 17ª da CCT 2025, desde seu primeiro dia do contrato de trabalho. No entanto, nos meses de setembro e outubro de 2025, ficou sem o plano de saúde. No que se refere à assistência médica, a reclamada sustenta que, quando o reclamante foi contratado, foi inserido na assistência ao benefício junto à operadora. Pois bem. A reclamada apresentou declaração da operadora de assistência à saúde, na qual consta a adesão do reclamante ao plano em 26/09/2026 (ID 88c4df2), logo após sua contratação. Ressalte-se ainda que o parágrafo 4º da cláusula 17ª da CCT 2024/2025 estabelece que (ID ce02269): “ Fica instituída multa convencional equivalente ao piso salarial do vigilante patrimonial, por mês e por empregado, para a hipótese de ausência ou falta de pagamento das contribuições previstas no caput da presente cláusula”. Na referida declaração da operadora de assistência à saúde consta ainda que a situação é “adimplente”. Portanto, julgo improcedente o pedido de multa pelo não fornecimento do plano de saúde. MULTA CONVENCIONAL. Informa o reclamante que a cláusula 69ª da CCT 2026 estabelece o pagamento de multa na hipótese de transgressão do instrumento normativo ou de qualquer preceito legal. Afirma que a reclamada não entregou o TRCT, guia CD/SD, PPP e carta de apresentação, contrariando a cláusula 28ª da CCT. A reclamada defende que não descumpriu nenhuma das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria da reclamante. Examino. A Convenção Coletiva 2026, em sua cláusula 28ª, traz que (ID 3ae1423): “ As homologações das rescisões do contrato de trabalho com vigência superior a 1 (um) ano serão realizadas perante o Sindicato Profissional e só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos (...)”. Compulsando os autos, tem-se que o reclamante foi admitido em 24/09/2025 e seu contrato de trabalho foi rescindido em 29/06/2026 (ID 944f7c6), portanto, o reclamante trabalhou pouco mais de 9 meses na empresa, não se amoldando à previsão constante na cláusula normativa mencionada. Desta forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de multas convencionais. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbrando no feito quaisquer irregularidades a ensejar a atuação dos órgãos indicados, indefiro o pedido de expedição de ofícios, nos moldes pretendidos pela parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível do reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da autora (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há notícias nos autos de que o reclamante esteja percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não aos respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A, da CLT, não estabeleceu sucumbência sobre "procedência parcial de pedidos", o que atrai a regra do art. 789, §1º, da CLT, por analogia. Diante da sucumbência recíproca, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para a advogada da parte reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e em 5% para o advogado da parte reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor devido pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os credores demonstrarem ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Declarar que os pedidos de entrega de TRCT, guias CD/SD e PPP, ficam prejudicados, portanto, extintos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO ROBERTO SILVA MARTINS em face de MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA, para, nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: - Julgar procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8°, da CLT, no valor de um salário do autor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$50,50, calculadas sobre R$2.524,90, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 20 de outubro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO SILVA MARTINS