Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) conceder ao autor PABLO FABIAN LALANE PISCIOTTANO o benefício de auxílio-acidente e determinar ao INSS a sua implantação, conforme parâmetros abaixo: b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, ressalvada a prescrição da pretensão relativa à cobrança de eventuais valores devidos anteriores a 15.03.2021, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 do TRF da 4ª Região. Antecipo os efeitos da tutela de concedida nesta sentença, para o fim de determinar ao INSS que proceda aos atos administrativos necessários ao cumprimento IMEDIATO da decisão, com efeitos desde a data da presente decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, com posterior comprovação nestes autos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007341-63.2026.4.04.7200/SC
AUTOR : PABLO FABIAN LALANE PISCIOTTANO
ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)
ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359)
ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) conceder ao autor PABLO FABIAN LALANE PISCIOTTANO o benefício de auxílio-acidente e determinar ao INSS a sua implantação, conforme parâmetros abaixo: b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, ressalvada a prescrição da pretensão relativa à cobrança de eventuais valores devidos anteriores a 15.03.2021, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 do TRF da 4ª Região. Antecipo os efeitos da tutela de concedida nesta sentença, para o fim de determinar ao INSS que proceda aos atos administrativos necessários ao cumprimento IMEDIATO da decisão, com efeitos desde a data da presente decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, com posterior comprovação nestes autos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso voluntário, abra-se vista à parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao órgão recursal. Com o trânsito em julgado e o cumprimento do título, dê-se baixa.