Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial e condeno o INSS a: 1) IMPLANTAR - SEGURADO(A): LEDAIR CARBINATTI RODRIGUES; 2) PAGAR as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01). DEMAIS CONSIDERAÇÕES Condeno o INSS à devolução/pagamento dos honorários do Sr. Perito (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se.