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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5007022-45.2024.4.04.7110

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
5007022-45.2024.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração rever o ato de concessão de benefício tem início apenas na data em que o ente público toma conhecimento da irregularidade.

2. A pensão temporária prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 exige a manutenção do estado civil de solteira. A constituição de união estável, devidamente equiparada ao casamento pelo ordenamento constitucional vigente, descaracteriza tal condição, autorizando o cancelamento do pensionamento.

3. Constatada a existência de prole comum e indícios sólidos de coabitação em registros oficiais de órgãos públicos, resta configurada a união estável como entidade familiar.

4. A prova testemunhal consistente em impressões subjetivas não tem o condão de infirmar a prova material e os elementos objetivos colhidos em processo administrativo que respeitou o contraditório e a ampla defesa.

5. Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.