Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração rever o ato de concessão de benefício tem início apenas na data em que o ente público toma conhecimento da irregularidade.
2. A pensão temporária prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 exige a manutenção do estado civil de solteira. A constituição de união estável, devidamente equiparada ao casamento pelo ordenamento constitucional vigente, descaracteriza tal condição, autorizando o cancelamento do pensionamento.
3. Constatada a existência de prole comum e indícios sólidos de coabitação em registros oficiais de órgãos públicos, resta configurada a união estável como entidade familiar.
4. A prova testemunhal consistente em impressões subjetivas não tem o condão de infirmar a prova material e os elementos objetivos colhidos em processo administrativo que respeitou o contraditório e a ampla defesa.
5. Apelação desprovida.