Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte de Alceu Alves Pacheco a partir de 20/03/2025 (data da DER) a b) pagar-lhes o montante correspondente às parcelas vencidas até implantação do benefício (DIP), segundo Cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, observando-se os consectários legais fixados na fundamentação. Dados para após o trânsito em julgado: