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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010617-67.2015.5.03.0104

Órgão julgador
01ª Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0010617-67.2015.5.03.0104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC). CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL AVANÇADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão do Juízo da execução que indeferiu pedidos de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito/débito) e postergou a apreciação de requerimentos de pesquisa patrimonial avançada (SNIPER, CCS-Bacen, DOI, CVM, SUSEP e corretoras de criptoativos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento imediato dos pedidos omitidos pelo Juízo de origem; (ii) estabelecer se é possível a adoção das medidas executivas atípicas de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito/débito dos devedores; (iii) determinar a viabilidade do deferimento das pesquisas patrimoniais por meio de ferramentas eletrônicas e convênios avançados de investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a omissão parcial do Juízo de origem quanto aos pedidos de investigação patrimonial, impõe-se a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC c/c art. 769 da CLT), julgando-se desde logo a matéria por se encontrar o feito pronto para apreciação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, respaldando a imposição de medidas atípicas coercitivas, como a suspensão da CNH e apreensão de passaporte, desde que respeitados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a dignidade da pessoa humana. 5. Frustradas as tentativas ordinárias de constrição bens, revela-se legítima e adequada a suspensão da CNH e a retenção do passaporte dos devedores pessoas físicas como forma de indução ao cumprimento da obrigação pecuniária, resguardado o direito de petição perante o Juízo da execução. 6. O bloqueio de cartões de crédito/débito revela-se medida inócua, desproporcional e de alcance limitado, pois o uso do cartão constitui obrigação de pagar perante a administradora de crédito, não resultando em conversão direta de valores em pecúnia para a satisfação do débito exequendo, além de impactar despesas de subsistência diária do devedor e sua família. 7. Em consonância com as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento CGJT nº 4/2023, arts. 120 e 121), impõe-se a constante renovação e utilização de sistemas modernos de investigação patrimonial (SNIPER, CCS-Bacen, DOI, CVM, SUSEP e corretoras de criptoativos) para o rastreio de ativos financeiros ou bens ocultados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: É válida a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte de executados pessoas físicas em execução trabalhista, quando esgotados os meios ordinários de constrição patrimonial e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (art. 139, IV, do CPC e STF ADI 5941). É indevido o bloqueio de cartões de crédito e débito dos devedores, por se tratar de medida inócua e desproporcional, que não se traduz em captação direta de pecúnia para o processo e afeta despesas do mínimo existencial do executado. Exauridas as diligências ordinárias, constitui dever estatal franquear ao credor o acionamento de ferramentas avançadas de pesquisa patrimonial eletrônica (SNIPER, CCS-Bacen, DOI, CVM, SUSEP e pesquisas de criptoativos em exchanges) para garantir a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 765, 769 e 878; CPC, arts. 8º, 139, IV, 797, 805 e 1.013, § 3º, III; Provimento CGJT nº 4/2023, arts. 120 e 121. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5941. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo Exequente; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar: a) a expedição de ofício à Polícia Federal (Delegacia de Imigração - Atendimento a Passaportes e Estrangeiros), situada na BR-356, n. 2500 - Santa Lúcia, Belo Horizonte - MG, 30320-900), com a determinação de lançamento de registros de restrições no sistema pertinente (STI-MAR), anotando-se o impedimento da expedição ou a utilização de passaporte, bem como de saída do país em face do Executado pessoa física, cabendo ao d. Juízo da execução apreciar eventuais pedidos tanto de expedição de passaporte, quanto de viagem ao exterior, que eventualmente, venham a ser formulados; b) a expedição de ofício ao DENATRAN, situado na QUADRA 1, 4º andar, Bloco H, ASA SUL, BRASILIA /DF - CEP: 70070-010, com a determinação de suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do Executado pessoa física, limitando-se a temporalidade das medidas até o pagamento do débito exequendo, cabendo, no entanto, ao d. Juízo da execução a apreciação de requerimentos de urgência atinentes à suspensão temporária ou até mesmo definitiva da ordem de apreensão; c) a expedição de ordens de pesquisa patrimonial e penhora via Sistema SNIPER, consultas ao CCS-Bacen e DOI, bem como a expedição de ofícios às corretoras de criptoativos, CVM e SUSEP. Custas, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 20 de outubro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA

Intimado(s) / Citado(s)

- PAULO ERNESTO POZZI MIRANDA