Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a: - reconhecer e averbar como exercido em atividade especial o(s) intervalo(s) de 24/02/1986 a 01/05/1986, 19/09/1988 a 14/12/1988, 02/08/1991 a 28/12/1993, 03/01/1994 a 30/08/1994, 23/06/1989 a 06/07/1989, 01/11/1989 a 01/06/1990, 25/02/1991 a 06/04/1991, 31/08/1994 a 28/04/1995, bem como convertê-lo(s) em tempo comum, nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Observo que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a despeito do que reza o artigo 43 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso da sentença, nos Juizados Especiais Federais, tem, como regra, efeitos devolutivo e suspensivo, à luz da interpretação conjunta dos artigos 16 e 17 da Lei n.º 10.259/2001. Todavia, por aplicação analógica do artigo 1.012, § 1º, V, do Novo Código de Processo Civil e em decorrência da urgência caracterizada quando da concessão de antecipação de tutela antes ou na sentença, o recurso inominado, no que se refere a eventual provimento antecipatório, não tem efeito suspensivo, permitindo-se a exigência de seu imediato cumprimento, se for o caso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.