Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócios e por empresa, insurgindo-se contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes sustentam a inexistência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a ausência de responsabilidade pessoal pelos débitos da empresa, por não terem participado da fase de conhecimento e por não terem figurado como sócios à época do contrato de trabalho da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa sucessora detém interesse recursal para impugnar a inclusão de seus sócios no polo passivo; (ii) estabelecer se, no âmbito da execução trabalhista, aplica-se a "Teoria Menor" para a desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a prova de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa sucessora carece de interesse recursal para pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC, visto que a decisão de inclusão atinge apenas a esfera patrimonial dos sócios incluídos. O inadimplemento do débito trabalhista pela pessoa jurídica é suficiente para atrair a incidência da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da demonstração de abuso de finalidade ou confusão patrimonial, em conformidade com a "Teoria Menor" prevista no art. 28, § 5º, do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT) transfere a responsabilidade por obrigações contratuais à empresa sucessora, alcançando seus sócios atuais, visto que estes assumem os riscos do negócio. A instauração do IDPJ, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa aos sócios antes da decisão definitiva, supre qualquer vício processual anterior e atende aos ditames do art. 855-A da CLT. O Tribunal Regional firmou entendimento vinculante (IRDR - Tema 23) no sentido de que a execução trabalhista prescinde da prova de abuso da personalidade para a responsabilização dos sócios, bastando a insuficiência de bens da devedora principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido quanto aos sócios e não conhecido quanto à empresa. Tese de julgamento: Aplica-se a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sendo prescindível a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O inadimplemento da dívida trabalhista pela pessoa jurídica e a inexistência de bens suficientes para a garantia da execução são requisitos bastantes para o redirecionamento da execução aos sócios. A sucessão empresarial transfere ao sucessor e aos seus sócios a responsabilidade pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela sucedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; CLT, arts. 10, 448, 459, §1º, 789-A, 855-A; CPC, arts. 18, 239, §1º, 927; CC, art. 49-A; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23); TST, AIRR-1124-43.2015.5.06.0311; TST, Ag-AIRR-1874-34.2014.5.08.0114. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto em relação a KAYI HOLDING S.A., por ausência de interesse recursal; conheceu do agravo de petição interposto por JOÃO GUIMARÃES DA SILVA e WANDREIA APARECIDA CARNEIRO; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos Agravantes, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV, do art. 789-A, da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 20 de outubro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDREIA APARECIDA CARNEIRO