Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111 (21/04/2024) e nos embargos de declaração, bem como no julgamento final do RE 1276977 (Tema 1102), firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que mais favorável. Tal entendimento implica a improcedência do pedido de revisão da vida toda.
2. A modulação dos efeitos da decisão do STF, estabelecida em 10/04/2025 na ADI 2111 e reiterada no Tema 1102, determina a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis para ações de revisão da vida toda pendentes de conclusão até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento de mérito das ADIs 2110/DF e 2111/DF.
3. A suspensão dos processos que versam sobre o Tema 1.102 foi revogada, não se evidenciando razões para não dar andamento aos feitos que tratam da matéria.