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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5020790-05.2023.4.04.7003

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5020790-05.2023.4.04.7003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança postulada por empresa que visava a limitação da base de cálculo de contribuições parafiscais a 20 salários mínimos e o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a subsistência do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais após o Decreto-Lei nº 2.318/1986; (ii) a aplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 1079 do STJ ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A insurgência recursal não prospera, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1079 (REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR), firmou a tese de que o art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou o teto para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, e o art. 3º do mesmo Decreto-Lei revogou o teto para as contribuições previdenciárias.

4. Por interpretação sistemática, a revogação do *caput* do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 implica a revogação de seu parágrafo único, pois um parágrafo, como parte acessória, não pode subsistir se o artigo correspondente é revogado.

5. O Tema 1390 do STJ estendeu o afastamento da limitação de 20 salários mínimos para outras contribuições parafiscais, como Salário-educação, INCRA e SEBRAE.

6. A modulação de efeitos do Tema 1079 do STJ não beneficia a impetrante, pois foi restrita às empresas que, até a data do início do julgamento (25.10.2023), obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, o que não ocorreu no presente caso.

7. Não havendo anterior condenação em honorários advocatícios, não se configura a hipótese do art. 85, § 11, do CPC/2015 para a inversão do ônus sucumbencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições parafiscais devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, bem como outras contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (como Salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEXBRASIL e ABDI), não estão submetidas ao limite máximo de vinte salários mínimos. A modulação de efeitos do Tema 1079/STJ beneficia apenas as empresas que, até 25.10.2023, obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, com a limitação da base de cálculo restrita até 02.05.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.