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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5004554-17.2024.4.04.7205

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5004554-17.2024.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. ANTES E DEPOIS DA LEI 14.789/23. IRPJ E CSLL.

1. Até 31/12/2023, aplica-se ao caso concreto o entendimento consolidado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR no sentido de que o contribuinte tem direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem as exigências previstas no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017. Deve ser feita a ressalva de que o direito se restringe à exclusão da diferença positiva entre o que foi concedido à impetrante como crédito presumido pelo Estado e o valor de quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados, quando se tratar de créditos presumidos em substituição aos créditos ordinários, ressalvadas ainda as parcelas a fundos estaduais.

2. A partir de 01/01/2024, não há direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A autorização legal para não computar benefícios no cálculo do lucro real, sujeita a requisitos, que constava do artigo 30 da Lei 12.973/2014, foi revogada pela Lei 14.789/2023. Estabeleceu-se um novo regime para a tributação de subvenções para investimento, incluindo os créditos presumidos de ICMS, que passam a ser considerados na apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento e que tem a repercussão na forma de redução da base de cálculo dos tributos federais, nos termos e condições estabelecidos legitimamente pelo legislador federal ordinário, sem que isso configure violação do pacto federativo ou da competência tributária dos Estados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.