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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000244-88.2026.4.04.7110

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5000244-88.2026.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: a) declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade a cargo da segurada, e b) condenar a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a tal título, atualizados a partir da efetiva retenção, pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Proceda-se à vinculação destes autos ao Tema 1274/STF. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Sem necessidade de registro. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, então, remetam-se os autos à instância recursal. Após o trânsito em julgado, caso mantida esta sentença: a) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo de liquidação em 30 (trinta) dias, observando-se os critérios acima estabelecidos; b) com a juntada da conta, reautue-se para cumprimento de sentença - JEF e intime-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se. Não havendo impugnação, expeça-se RPV; c) havendo impugnação, dê-se vista à parte autora por 10 dias. Eventual impugnação deverá atender aos critérios do artigo 535, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento da impugnação e consequente homologação do cálculo apresentado pela parte Autora. Incumbindo à parte autora a apresentação dos cálculos e havendo decurso de prazo sem apresentação deles, o processo será baixado, sem prejuízo de a parte credora requerer o cumprimento posteriormente nos mesmos autos. Quando da expedição de RPV, deverá ser observado eventual contrato de honorários, com o destaque da verba devida ao Procurador(a) da parte Autora e/ou sociedade de advogados(as). Além disso, em se tratando de valores sujeitos à isenção de imposto de renda, é imprescindível que a parte preencha a declaração correspondente previamente ao levantamento dos valores a fim de evitar a retenção pela instituição financeira. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000244-88.2026.4.04.7110/RS AUTOR : VITORIA DE SOUZA BARCELOS ADVOGADO(A) : JULIANA BEDIN GRANDO BARCELOS (OAB RS095637) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE ALMEIDA LIMA (OAB RS073624) ADVOGADO(A) : AXIEL DE SOUZA BARCELOS (OAB RS128441) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: a) declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade a cargo da segurada, e b) condenar a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a tal título, atualizados a partir da efetiva retenção, pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Proceda-se à vinculação destes autos ao Tema 1274/STF. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Sem necessidade de registro. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, então, remetam-se os autos à instância recursal. Após o trânsito em julgado, caso mantida esta sentença: a) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo de liquidação em 30 (trinta) dias, observando-se os critérios acima estabelecidos; b) com a juntada da conta, reautue-se para cumprimento de sentença - JEF e intime-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se. Não havendo impugnação, expeça-se RPV; c) havendo impugnação, dê-se vista à parte autora por 10 dias. Eventual impugnação deverá atender aos critérios do artigo 535, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento da impugnação e consequente homologação do cálculo apresentado pela parte Autora. Incumbindo à parte autora a apresentação dos cálculos e havendo decurso de prazo sem apresentação deles, o processo será baixado, sem prejuízo de a parte credora requerer o cumprimento posteriormente nos mesmos autos. Quando da expedição de RPV, deverá ser observado eventual contrato de honorários, com o destaque da verba devida ao Procurador(a) da parte Autora e/ou sociedade de advogados(as). Além disso, em se tratando de valores sujeitos à isenção de imposto de renda, é imprescindível que a parte preencha a declaração correspondente previamente ao levantamento dos valores a fim de evitar a retenção pela instituição financeira. Intimem-se. Oportunamente, arquivem estes autos eletrônicos com baixa.