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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011607-26.2026.5.03.0087

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0011607-26.2026.5.03.0087
Inteiro teor

Ementa

ção Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204, de 23 de setembro de 2021, uma vez que, ao distribuir a ação, embora tenha selecionado no sistema a modalidade do Juízo 100% Digital, deixou de constar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone da parte ré e telefone da autora. Reforço que tanto as partes quanto advogados devem possuir endereço eletrônico e número de linha telefônica, de forma distinta e discriminada, sendo requisito para que a ação tramite na modalidade do Juízo 100% Digital. Em se tratando de ação sob o rito sumaríssimo, não cabe cogitar de prazo para emendar a inicial. Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Em consequência, fica prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência, em razão da extinção do feito. Fica cancelada a audiência. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 790, § 3º, CLT. Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$666,43, calculadas sobre o valor da causa, isento. Intime-se a parte autora, por seus procuradores.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011607-26.2026.5.03.0087 AUTOR: RAQUEL CARMEN FERREIRA RÉU: LIMPEZA MECANIZADA - LOCACAO DE MAQUINAS & SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1ad877 proferida nos autos. JLCN SENTENÇA Vistos. Ao exame dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) não observou o disposto no artigo 5º, caput e § 1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204, de 23 de setembro de 2021, uma vez que, ao distribuir a ação, embora tenha selecionado no sistema a modalidade do Juízo 100% Digital, deixou de constar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone da parte ré e telefone da autora. Reforço que tanto as partes quanto advogados devem possuir endereço eletrônico e número de linha telefônica, de forma distinta e discriminada, sendo requisito para que a ação tramite na modalidade do Juízo 100% Digital. Em se tratando de ação sob o rito sumaríssimo, não cabe cogitar de prazo para emendar a inicial. Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Em consequência, fica prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência, em razão da extinção do feito. Fica cancelada a audiência. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 790, § 3º, CLT. Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$666,43, calculadas sobre o valor da causa, isento. Intime-se a parte autora, por seus procuradores. Após decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe. BETIM/MG, 19 de outubro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CARMEN FERREIRA