Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010984-11.2026.5.03.0103 AUTOR: RENATO SIPRIANO GONCALVES RÉU: ERCAL SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cf353f proferida nos autos. VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. PRELIMINARMENTE INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscitou preliminar de inépcia parcial da petição inicial, argumentando que o reclamante não teria individualizado os pedidos nem estabelecido delimitação clara entre os dois contratos de trabalho mantidos entre as partes, violando o art. 840, § 1º, da CLT. Não lhe assiste razão. A petição inicial narrou de forma cristalina que o autor laborou para a demandada em dois vínculos, de 23/02/2024 a 09/10/2024 e a partir de 23/01/2025, descrevendo as funções exercidas, os agentes nocivos a que esteve exposto (calor, ruído e fumaça) e formulando o pedido de adicional de insalubridade com seus reflexos e valor estimado. A exposição fática atendeu perfeitamente à simplicidade exigida pelo Processo do Trabalho, permitindo à reclamada a apresentação de contestação pormenorizada e exaustiva sobre todo o histórico laboral e sobre cada agente nocivo apontado, sem qualquer embaraço ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB). Rejeito a preliminar. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Diante do que prevê o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade dar-se-á por meio de perícia técnica, cujo laudo veio aos autos (ID fbefb76), posteriormente retificado após a manifestação das partes, apresentando a conclusão (ID 8780688): há o enquadramento do adicional de insalubridade quanto ao agente físico ruído no período de 23/02/2024 a 09/10/2024. No que tange à análise técnica e normativa, a fundamentação do laudo amparou-se de forma escorreita nos ditames da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, aferindo quantitativamente a exposição aos agentes físicos e químicos apontados. O perito constatou que o estresse térmico suportado pelo trabalhador, medido por um IBUTG de 26,2°C, e a suposta fumaça oriunda da combustão encontravam-se dentro dos limites legais de tolerância ou desprovidos de enquadramento normativo, afastando, de pronto, a insalubridade nesses aspectos. Por outro lado, o laudo identificou níveis de ruído de até 90,69 dB(A) e concentração de poeira respirável no patamar de 12,423 mg/m³, índices patentemente superiores aos limites de tolerância, estabelecendo o nexo de risco condicionado estritamente à aferição da eficácia e da regularidade no fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual. Quanto ao contraditório e aos quesitos apresentados, nota-se que ambas as partes impugnaram ativamente as conclusões preliminares, ensejando pormenorizadas manifestações de esclarecimento por parte do expert. Embora o reclamante tenha impugnado o laudo sob o argumento de que a mera entrega de equipamentos não comprovaria a efetiva neutralização dos agentes (ID 4e9e954), o perito esclareceu de forma satisfatória que o fornecimento contínuo e sucessivo de respiradores PFF2, devidamente acompanhados de seus Certificados de Aprovação (CA), demonstrou a proteção adequada e a neutralização contra a poeira respirável durante toda a contratualidade (ID 8780688). Ademais, assiste parcial razão à impugnante patronal ao apresentar fichas complementares de equipamentos de proteção (ID 4372f34, ID c04eea5,), pois o perito, ao reavaliar referida documentação, atestou que houve o fornecimento regular e a substituição tempestiva do protetor auricular tipo concha (CA 49.028) durante o segundo contrato de trabalho, neutralizando inteiramente o risco auditivo a partir de 23/01/2025 (ID 827510b). Todavia, o vistor manteve-se firme ao destacar que, especificamente para o primeiro contrato de trabalho, compreendido entre 23/02/2024 e 09/10/2024, o documento de entrega referia-se a um protetor de forma genérica, sem a indicação imprescindível do Certificado de Aprovação. Essa lacuna documental impossibilita a verificação técnica da efetiva capacidade de atenuação do ruído, inviabilizando o afastamento da insalubridade para esse interregno específico. Passando à valoração da prova oral produzida na audiência de instrução, cumpre examinar as declarações colhidas em cotejo com as peças processuais e com a prova pericial e documental. O preposto da reclamada, Sr. Johnny Lázaro dos Reis, afirmou em depoimento pessoal que o autor foi contratado como trabalhador geral em ambos os contratos, passando posteriormente a operador de moinho, ajudando na produção de argamassa e atuando no moinho e no secador de areia, efetuando o desentupimento da entrada de areia no secador com barra de ferro. Declarou ainda que o trabalhador permanecia a maior parte da jornada dentro da sala de controle climatizada, saindo apenas para intervenções ou no horário almoço, desconhecendo os níveis de ruído e as temperaturas por serem matérias técnicas. O depoimento do preposto não encerra confissão quanto ao fornecimento irregular de protetores com CA no primeiro período, mas revela coerência apenas parcial com a tese de defesa, demonstrando que o autor realizava tarefas ativas fora da cabine, enfraquecendo a narrativa de que o labor transcorria de modo estritamente isolado no ambiente climatizado. A primeira testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Rui Bergue Ribeiro da Silva, declarou ter trabalhado na reclamada de agosto de 2023 a abril de 2026 nos setores de argamassa e secagem de areia, relatando que havia calor no desentupimento de tubulações, ruído intenso das máquinas industriais e o contato com poeira e fumaça. Quanto aos equipamentos, afirmou expressamente que o protetor auricular tipo concha com CA 49028 já integrava o estoque e era fornecido pela empresa em 2024, ressaltando que a ausência do número do CA na ficha de EPI não significava falta de entrega nem utilização de equipamento diverso do padronizado, confirmando ainda que a empresa fiscalizava a utilização das máscaras e que era inviável trabalhar sem o EPI em face da poeira. A este depoimento atribui-se peso probatório de média confiabilidade, haja vista que, embora isento de vícios formais e prestado por ex-colega com boa proximidade das rotinas operacionais, sua percepção leiga acerca da suficiência do equipamento estocado não supre a exigência técnica de comprovação do CA específico entregue ao obreiro na ficha individual. Por sua vez, a testemunha trazida pela demandada, Sr. Paulo Henrique Francisco Nascimento, técnico de segurança do trabalho da empresa desde fevereiro de 2023, asseverou que acompanhou a entrega de EPIs ao reclamante em ambos os contratos, fornecendo protetor tipo concha acoplado ao capacete de CA 49028 e respirador PFF2, asseverando que a ausência de anotação do CA na ficha do primeiro contrato resultou de mero lapso diante do fluxo intenso de trabalhadores, sem prejuízo da entrega do equipamento e de treinamentos ministrados. A este relato confere-se confiabilidade média, porquanto, a despeito do minucioso conhecimento técnico das rotinas de segurança da empresa, a testemunha exerce a função de técnico responsável pela confecção e controle das próprias fichas controvertidas, detendo natural interesse funcional em justificar as omissões formais detectadas pela perícia do juízo. No confronto entre os depoimentos e o conjunto probatório, constata-se convergência quanto à rotina fática de trabalho em ambiente ruidoso e com desprendimento de particulados, bem como quanto à entrega fática de máscaras PFF2 e protetores auriculares ao reclamante. Não obstante, no que concerne ao primeiro pacto laboral, o relato testemunhal de que o protetor fornecido em 23/02/2024 seria o mesmo modelo CA 49028 não possui o condão de preponderar sobre a exigência formal e técnica do Certificado de Aprovação. A NR-6 do Ministério do Trabalho e o art. 167 da CLT estabelecem que o equipamento de proteção só pode ser posto em uso com a expressa indicação do Certificado de Aprovação válido, cuja anotação na ficha individual é dever inafastável do empregador, na forma do item 6.5.1 da referida norma. Sem o registro do CA na ficha de entrega do primeiro contrato (ID f588965), torna-se inviável atestar tecnicamente qual o nível de atenuação sonora efetivamente proporcionado ao obreiro frente ao ruído de até 90,69 dB(A) apurado nos autos. Conclui-se, portanto, que o laudo pericial, plenamente complementado por seus exaustivos esclarecimentos, revela-se coerente, escorreitamente fundamentado e metodologicamente hígido, merecendo acolhida integral como razão de decidir. A prova técnica demonstrou que a empresa ré cumpriu satisfatoriamente com a proteção respiratória em todo o pacto laboral e com a proteção auditiva no segundo contrato, mas falhou ao não comprovar a especificação técnica do protetor auditivo fornecido no período inaugural. Diante da completa ausência de elementos probatórios robustos capazes de infirmar a rigorosa análise do expert quanto a este aspecto formal e técnico atinente aos equipamentos de proteção, acolhe-se a conclusão pericial definitiva para reconhecer o direito do obreiro ao adicional de insalubridade em grau médio unicamente no período de 23/02/2024 a 09/10/2024, em decorrência da exposição ao agente físico ruído sem a devida comprovação de sua neutralização. Ante o exposto, julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20%, no período laborado de 23/02/2024 a 09/10/2024. Em razão da natureza salarial e habitualidade o adicional de insalubridade gera reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras quitadas, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40%. Não são devidas incidências em RSR, pois o adicional é calculado com base no salário mensal do trabalhador, de modo que o pagamento já abarca os repousos. Quanto à base de cálculo, o art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade é apurado sobre o salário-mínimo, sendo que, por muito tempo, a jurisprudência consolidada do TST endossou a disposição legal, conforme redação original da Súmula nº 228. Todavia, no ano de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4, após o julgamento do RE-565.714/SP, em sede de repercussão geral, passando a reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo para vantagens devidas aos trabalhadores, como é o caso do adicional de insalubridade. No que concerne aos empregados regidos pela CLT, o novo posicionamento do STF encontra fundamento na parte final do art. 7º, IV, da CRFB. A interpretação acolhida pela Suprema Corte fez com que, ainda em 2008, o TST também modificasse sua jurisprudência para aplicar, analogicamente, o regramento do adicional de periculosidade, no que tange à base de cálculo da parcela (art. 8º da CLT e art. 4º da LINDB). Nesse sentido, foi alterada a redação da Súmula nº 228, que passou a estabelecer que o adicional de insalubridade, em regra, deveria incidir sobre o salário básico. No mesmo ano, contudo, o STF, em decisão liminar na Rcl nº 6.266/DF, suspendeu a eficácia da Súmula nº 228, por aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, que expressamente veda a substituição da base de cálculo prevista em lei por decisão judicial. Assim, como o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diverso, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º, II, da CRFB), o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que a norma infraconstitucional seja alterada (Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região). Por fim, registro que o adicional de insalubridade é salário-condição e depende da exposição do obreiro a agentes insalutíferos dentro do mês de competência, ainda que o labor em tais condições tenha se dado de forma intermitente (Súmula nº 47 do TST) ou que não tenha ocorrido em todos os dias do período. Isso porque não há previsão legal de pagamento proporcional ao tempo de exposição ou aos dias efetivamente trabalhados. FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO As parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença integram a base de cálculo do FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, quando devida, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, da Súmula nº 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SbDI-I do TST. FGTS + 40% – RECOLHIMENTO Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quando cabível), inclusive reflexos eventualmente devidos, o recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora, nos moldes da tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (art. 927, III, e art. 985 do CPC, c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Destaca-se que a legislação aplicável (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) determina o recolhimento na conta vinculada como forma regular de quitação, vedando o pagamento direto ao trabalhador e sua conversão em indenização substitutiva. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela(s) parte(s) reclamada(s) em favor do advogado da(s) parte(s) autora(s), no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SbDI-I do TST). Diante da inexistência de sucumbência, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da(s) parte(s) reclamada(s). HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMADA Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 a serem suportados pela parte reclamada, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme o art. 790-B da CLT. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação exige a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos de natureza trabalhista entre as partes (arts. 368 e seguintes do Código Civil c/c Súmula nº 18 do TST), o que não se verifica nos autos. Assim, não há parcelas a compensar. Autorizo, por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que comprovados nos autos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024, para as ações ajuizadas até essa data: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item “i”); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; d) Para a condenação por danos morais: atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. De outro lado, na apuração de honorários advocatícios devido aos procuradores da parte ré e arbitrados sobre percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada pela Súmula nº 14 do STJ e juros moratórios em conformidade com o art. 85, § 16, do CPC. É aplicável à atualização dos honorários periciais eventualmente devidos pela reclamada, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1, do TST: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899 /81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Logo, o valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza salarial, excetuando-se: - Férias indenizadas (inclusive reflexos); - FGTS e a indenização de 40% (inclusive reflexos); Contribuições Previdenciárias: A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST, abrangendo as cotas do empregado e do empregador. A(s) parte(s) reclamada(s) deverão: a) Comprovar o recolhimento, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, autorizada a dedução da cota do empregado (OJ nº 363 da SDI-I/TST); b) Comprovar a identificação e vinculação do recolhimento ao reclamante por meio da retificação da GFIP, com os códigos e competências respectivos, sob pena de multa. Caso a parte reclamada seja agroindústria, fica dispensada do recolhimento da cota patronal incidente sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Fato gerador (regime de caixa x competência): Nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, o fato gerador da contribuição previdenciária é: - Regime de caixa: para verbas referentes a períodos até 04/03/2009; - Regime de competência: para períodos posteriores, por força da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009), com incidência dos juros conforme a época de competência. Imposto de renda: Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto de renda sobre os créditos da(s) parte(s) autora(s), que deverá ser calculado mês a mês, com base no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observando-se os procedimentos instituídos pela Receita Federal do Brasil. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme art. 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nesse sentido, ainda que a SELIC englobe a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas no período judicial, não há como se considerar o montante apurado como base de cálculo do imposto de renda. O recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: - Rejeito a preliminar de inépcia; No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENATO SIPRIANO GONÇALVES em face de ERCAL SOLUÇÕES LTDA, para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas (em valores a serem apurados em liquidação): - Adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20%, no período laborado de 23/02/2024 a 09/10/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras quitadas, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40%. As verbas de natureza remuneratória eventualmente reconhecidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS com adicional de 40%, nos termos dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, da Súmula 305 do TST e da OJ 42 da SbDI-1/TST. O recolhimento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive todos os reflexos eventualmente requeridos, na medida em que o Juízo entende como legalmente adequados ao caso concreto tão somente os que foram deferidos nesta sentença, não havendo que se cogitar na existência de omissão caso algum dos reflexos solicitados não tenham sido contemplados pela decisão. Apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, correção monetária, juros e demais critérios de atualização e cálculo deverão seguir o definido na fundamentação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 80,00 incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, complementáveis ao final. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 19 de outubro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERCAL SOLUCOES LTDA