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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Homologação da Transação Extrajudicial 0011061-55.2026.5.03.0059

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0011061-55.2026.5.03.0059
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, nos limites acima estabelecidos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Retirem-se os autos de pauta. Custas processuais pelo primeiro requerente, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 10.000,00), das quais fica dispensado o recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. Considerado o integral cumprimento da obrigação pecuniária assumida, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES HTE 0011061-55.2026.5.03.0059 REQUERENTES: CARLOS ROBERTO RUAS REQUERENTES: AGNALDO CAMPOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8414f proferida nos autos. Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária destinado à homologação de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A homologação da transação pressupõe a observância dos requisitos formais previstos na legislação trabalhista, bem como a verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos no art. 104 do Código Civil. Constitui, ademais, faculdade do magistrado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 418 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST). No caso, as partes estão representadas por advogados distintos, em conformidade com o art. 855-B, § 1º, da CLT, não se identificando elementos que indiquem fraude ou vício de consentimento. Os termos da transação constante da minuta juntada sob o ID d7bfd12 não evidenciam violação a normas de ordem pública e atendem aos requisitos de validade do negócio jurídico. Conforme recibo de quitação juntado sob o ID 089b002, o segundo acordante pagou ao primeiro a quantia líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, encontrando-se satisfeita a obrigação pecuniária prevista no ajuste. Em decorrência da transação, as partes põem fim à controvérsia relativa à existência de vínculo empregatício entre elas, conferindo o primeiro requerente plena e geral quitação quanto ao objeto dos pedidos e à relação jurídica discutida, nos limites estabelecidos no acordo. Ressalva-se, contudo, a eficácia da cláusula que pretende estender a quitação ao cônjuge e aos familiares do primeiro requerente que eventualmente tenham prestado serviços na mesma propriedade. Com efeito, o instrumento foi subscrito exclusivamente pelo trabalhador requerente e pela empresa requerida, inexistindo manifestação de vontade ou adesão dos terceiros mencionados na referida disposição. Nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente. Por sua vez, o art. 844 do mesmo diploma estabelece que a transação não aproveita nem prejudica aqueles que dela não participaram. Assim, o acordo não pode produzir efeitos liberatórios em relação a eventuais créditos trabalhistas titularizados por terceiros estranhos à avença. Dessa forma, a quitação restringe-se aos direitos do trabalhador que efetivamente participou da transação, não alcançando o cônjuge ou quaisquer familiares que eventualmente tenham prestado serviços à requerida, cujos direitos poderão ser apreciados individualmente, caso suscitados. Considerada a natureza das parcelas discriminadas na petição de acordo, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem efetuados. Desnecessária a intimação da União, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, observadas as disposições da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, nos limites acima estabelecidos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Retirem-se os autos de pauta. Custas processuais pelo primeiro requerente, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 10.000,00), das quais fica dispensado o recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. Considerado o integral cumprimento da obrigação pecuniária assumida, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. Intimem-se. GOVERNADOR VALADARES/MG, 19 de outubro de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO CAMPOS DE OLIVEIRA