Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não foi reconhecida a qualidade de segurado do instituidor, pois, embora a última contribuição tenha sido em 02/2005, o que pela regra geral do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, manteria a qualidade de segurado até 15/04/2006, a prorrogação por desemprego involuntário não foi comprovada. O depoimento da autora e da testemunha indicou que o segurado trabalhava informalmente como pedreiro e segurança, de forma habitual, o que descaracteriza o desemprego involuntário.
2. O exercício de atividade remunerada habitual, ainda que informal e sem recolhimento de contribuições previdenciárias, descaracteriza o desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça.