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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002640-48.2020.4.04.7207

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
15/04/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5002640-48.2020.4.04.7207
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não foi reconhecida a qualidade de segurado do instituidor, pois, embora a última contribuição tenha sido em 02/2005, o que pela regra geral do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, manteria a qualidade de segurado até 15/04/2006, a prorrogação por desemprego involuntário não foi comprovada. O depoimento da autora e da testemunha indicou que o segurado trabalhava informalmente como pedreiro e segurança, de forma habitual, o que descaracteriza o desemprego involuntário.

2. O exercício de atividade remunerada habitual, ainda que informal e sem recolhimento de contribuições previdenciárias, descaracteriza o desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.